TRF1 - 1000807-17.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000807-17.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUZIANE DE LIMA ANDRADE - PA23173 e MARTHA LUANA ALBUQUERQUE DA SILVA - PA28048 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (02/06/2023 - ID 2029104155).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovar o exercício da atividade rural no período mencionado, a autora apresentou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos nascidos em 1968 e 1988, com a informação de que nasceram em domicílio; Cadúnico com atualização em 2023; certidão eleitoral emitida em 2023; prontuário médico, constando a profissão de agricultora; ficha de matrícula dos filhos de 2023, mencionando a profissão de agricultora; boletins escolares; contrato de comodato com registro em 2023; recibo de compra e venda de imóvel de 2018; documentos da terra em nome de terceiro; além de documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou ser trabalhadora rural e atuar na zona rural de Capitão Poço, em Igarapé Açu (Sítio São Raimundo), nas terras de Raimundo Nonato Costa, utilizando ônibus escolar para deslocar-se à propriedade, que fica a 40 minutos de sua residência.
No local, cultiva maniva, milho e feijão para subsistência de sua família.
A autora também acrescentou que seus pais já receberam aposentadoria rural.
As testemunhas arroladas corroboraram as alegações da autora sobre o trabalho rural realizado.
Analisando os autos, verifico que a maioria dos documentos apresentados não é contemporânea às alegações de trabalho rural do autor, o que os torna insuficientes para comprovar a carência mínima exigida para o benefício pleiteado.
Além disso, as provas são frágeis e não configuram início de prova material razoável ao longo do período de carência.
Não há documentos , ao longo do período de carência, que confirmem a atividade rural da autora, pois os documentos mais antigos apenas indicam que mora no Munícipio de Capitão Poço.
Portanto, não há início de prova material quanto à condição de segurada especial da parte autora, motivo pelo qual o benefício deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal -
08/02/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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