TRF1 - 1000631-58.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000631-58.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5368348-81.2023.8.09.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDIVALDO ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TAYNARA ITACARAMBY DA SILVA - GO65972 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000631-58.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido de aposentadoria híbrida.
Em seus aclaratórios, o INSS sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à análise da indispensabilidade do labor rural exercido pelo autor antes dos doze anos de idade, conforme exigido pelo art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Alega que, embora o Tema 219 da TNU e o RE 1.225.475 do STF admitam a contagem desse período, trata-se de exceção que exige prova efetiva da contribuição da criança para a subsistência familiar, o que não teria sido devidamente enfrentado pela decisão embargada.
Aponta, ainda, a existência de erro material quanto à data de início de vínculo empregatício, que teria sido computado como iniciado em 09/05/1979, quando, na verdade, seria em 09/05/1981, segundo CNIS e CTPS.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000631-58.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): O embargante apontou os vícios de omissão e erro material, sob o argumento de que o acórdão foi omisso ao não enfrentar, de forma expressa, os fundamentos legais relativos à indispensabilidade da contribuição do menor para a economia familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91), além de haver erro material na data de início de vínculo empregatício, constante do CNIS e da CTPS, que teria sido equivocadamente fixada como 09/05/1979.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão, em parte, ao embargante.
No tocante ao argumento de omissão quanto à indispensabilidade do trabalho do menor à subsistência do grupo familiar, embora o acórdão tenha reconhecido o tempo de labor rural exercido pelo autor desde os 08 anos de idade, com base em provas materiais e testemunhais, de fato não há manifestação expressa acerca do disposto no art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que a jurisprudência exige, especialmente para fins de recursos excepcionais, a explicitação dos fundamentos jurídicos da decisão (art. 489, II e §1º, IV do CPC), cumpre suprir tal omissão para registrar que a indispensabilidade do trabalho do menor para o sustento do núcleo familiar ficou demonstrada nos autos, considerando que durante a a audiência de instrução a prova testemunhal pontuou que autor trabalhava na roça desde o ano de 1968.
De consequência, a subsistência de todo o grupo familiar estava condicionada ao somatório de esforços de todos os integrantes no desempenho do labor campesino.
Assim, o julgado encontra-se em consonância com os termos da jurisprudência do STJ (REsp n. 529.386/SC ) e da TNU (Tema 219).
No tocante ao erro material, observa-se que há divergência entre a data inicialmente considerada como início de vínculo empregatício (09/05/1979) e os documentos constantes nos autos.
De acordo com o CNIS e a CTPS do autor, bem como o evento 01 do processo originário, a data correta é 05/01/1979.
Corrige-se, portanto, a referência temporal constante do acórdão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Por fim, para fins de prequestionamento, registro expressamente a apreciação dos seguintes dispositivos legais: art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, art. 489, II e §1º, IV do CPC, e art. 1.025 do CPC, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão e erro material no acórdão, nos termos da fundamentação. É como voto Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000631-58.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: EDIVALDO ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGADO: TAYNARA ITACARAMBY DA SILVA - GO65972 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
VÍCIOS SANADOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Trata-se Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido de aposentadoria híbrida. 2.
Reconhecimento de omissão quanto à análise da indispensabilidade da contribuição do labor rural prestado pelo autor antes dos doze anos de idade para a subsistência familiar, conforme exigido pelo art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, sanada com fundamento nas provas testemunhal e documental constantes dos autos. 3.
Correção de erro material relativo à data de início de vínculo empregatício, originalmente indicada como 09/05/1979, sendo a dada correta 05/01/1979, conforme CNIS, CTPS acostados aos autos. 4.
Sanados os vícios de omissão e erro material, sem modificação do resultado do julgamento. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
17/01/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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