TRF1 - 1010183-56.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010183-56.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LORRANNY RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRANNY RODRIGUES DA SILVA - DF74111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LORRANNY RODRIGUES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APS BRASÍLIA – TAGUATINGA/DF, consistente na demora excessiva em analisar o seu pedido de “Salário-Maternidade Urbano”.
Após o deferimento do pedido liminar, a parte impetrante comunica a concessão do referido benefício na via administrativa, mas noticia a existência de parcelas pretéritas pendentes de pagamento (id. 2173540329).
No entanto, o objeto desta ação mandamental está restrito à correção da mora da autoridade impetrada em efetuar a análise conclusiva do requerimento da parte impetrante.
Por outro lado, o mandado de segurança não é a via adequada para a cobrança de valores pretéritos, conforme os enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF, devendo o pagamento de valores retroativos ser buscado na via processual própria.
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Custas ex lege.
Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
10/02/2025 01:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 01:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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