TRF1 - 1059910-09.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1059910-09.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DC ENG LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID SANTOS MARTINELLI - MG179827 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal do Brasil em Aparecida de Goiânia e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança visando à exclusão do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS da base de cálculo da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS.
Alega a parte impetrante, em síntese, que vem recolhendo as contribuições para o PIS e COFINS com a inclusão na base de cálculo do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Sustenta que: a) a parcela correspondente ao ISS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não constitui faturamento ou receita das empresas, não encontrando fundamento no inciso I do art. 195 da Constituição, tampouco no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98; b) o valor dos tributos não integra os recursos próprios das empresas, constituindo renda dos Municípios e Estados; c) o Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 240.785 e 540.706, decidiu que o valor do ICMS não deve integrar a base de cálculo da COFINS, justamente porque o respectivo montante não se qualifica como faturamento da pessoa jurídica, o que é aplicável por analogia ao caso do ISS.
Pede a concessão da segurança para que seja excluído o valor do ISS da base de cálculo da COFINS e do PIS, bem como seja garantido o direito de compensar os valores pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigido pela taxa SELIC.
Junta procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, suscitando preliminar de sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento de repercussão geral no RE 592.616/RS, até a solução definitiva pelo STF.
No mérito, alega que: a) não há qualquer norma legal que permita a exclusão do ISS das contribuições para o PIS e COFINS; b) os valores brutos recebidos pela empresa na comercialização ou prestação de serviços, inclusive os tributos incluídos na Nota Fiscal, fazem parte de sua receita bruta; c) a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, sendo que as exclusões estão expressamente previstas em lei, em rol taxativo; d) acaso seja determinada a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, a compensação só poderá se dar após o trânsito em julgado da presente ação, nos expressos termos do art. 170-A, do CTN.
Pugna pela denegação da segurança.
A União manifesta interesse em integrar a lide.
O Ministério Público Federal entende que não há interesse público a legitimar sua intervenção no processo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conquanto tenha havido reconhecimento da repercussão geral em relação ao tema em debate, não foi determinado o sobrestamento dos processos pelo STF, conforme determina o art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AMS 1019411-78.2022.4.01.3200, Juiz Federal Wagner Mota Alves De Souza, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 08/12/2024; AMS 1000852-46.2023.4.01.4103, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 25/10/2024.
Desse modo, rejeito a questão preliminar de necessidade de sobrestamento.
Mérito O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o valor do ICMS não tem natureza de faturamento, ingressando na contabilidade do contribuinte, mas sem se incorporar ao seu patrimônio, não podendo ser incluído na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS (RE nº 574706/SC, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017).
O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao caso do ISS, que também não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou sua jurisprudência ao decidir na AC 0016743-96.2014.4.01.3600/MT, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PIS/COFINS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO ICMS E ISS.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (1). 1.
Estando a associação autora regularmente constituída e em normal funcionamento, tem legitimidade para, na qualidade de substituto processual, postular em Juízo em prol dos direitos dos associados que representa, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Preliminar rejeitada. 2.
O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. 3.
Consoante entendimento firmado no STF, é inconstitucional a ampliação do conceito de faturamento, previsto no art. 3º, caput, § 1º, da Lei 9.718/1998 (repercussão geral no RE 585.235/MG). 4. "O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento." (RE 240785, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001) 5.
O raciocínio adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é cabível para também excluir o ISS. 6.
Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores.
Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel.
Min.
Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010).
Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 7.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Honorários advocatícios incabíveis.
Custas ex lege. 9.
Apelação provida. (AC 0016743-96.2014.4.01.3600, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 06/05/2016).
Mais recentemente, assim voltou a decidir: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E DA COFINS – ILEGITIMIDADE – NÃO-SUBSUNÇÃO DO ICMS E DO ISS AO CONCEITO DE FATURAMENTO - CF/88, ART. 195, I – RE Nº 240.785/MG - AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 2.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal.
Ainda que se leve em conta o conceito amplo de todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica -, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS. 3.
Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (Cf.
RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 4.
Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf.
REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 5.
Apelação e remessa oficial as quais se nega provimento. (AC 1096562-68.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS.
ART. 195, I, DA CF/88.
RESTITUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005, hipótese dos autos. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3.
No voto condutor, da lavra do Exmº Sr.
Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: "Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS" (RE 240.785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe- de 15/12/2014). 4.
No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: "A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240.785/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). [...] ‘Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS’ (STJ, AgRg no AREsp 593.627/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/04/2015) [...]" (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). 5.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia.
Plenário, DJ de 15/03/2017). 6.
Igualmente indevida a inclusão do ISS na base de cálculo para o PIS e para a COFINS, vez que, sendo tributo devido em razão da prestação do serviço de qualquer natureza, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 7.
Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 8.
Apelação provida. (AC 1055518-74.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/01/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ISS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR PASSÍVEL DE EXCLUSÃO.
IMPORTÂNCIA DESTACADA NA NOTA FISCAL DE SAÍDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2.
O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 3.
O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 4.
No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte. 5.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 6.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação não provida.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (AMS 1028705-37.2021.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/03/2022) Nesse sentido também já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 1021180/SC, Min.
Edson Fachin, julgamento 26/08/2019, DJe de 03/09/2019).
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sentido contrário em sede de recurso especial representativo da controvérsia (RE 1.330.737-SP relator Min.
Og Fernandes, pub. em 14/04/2016).
Entretanto, como a matéria tem fundamento constitucional, e como ainda pende de decisão pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592616 RG/RS), não é o caso de se alterar o entendimento até aqui adotado.
Neste sentido: AC 1019103-69.2023.4.01.3600, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 20/01/2025.
Em assim sendo, deve-se concluir pela exclusão do ISS da base de cálculo da COFINS e da Contribuição para o PIS.
Mediante aplicação analógica das razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos declaratórios no RE 574.706, deve-se reconhecer que o valor a ser excluído da base de cálculo não pode ser outro senão aquele que é considerado para a tributação, ou seja, o valor destacado na nota fiscal.
Neste sentido: AC 1019103-69.2023.4.01.3600, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 20/01/2025 PAG.; AC 1000464-94.2018.4.01.3400, Juiz Federal Henrique Gouveia Da Cunha, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/08/2022 PAG.; AMS 1061083-46.2021.4.01.3800, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2022 PAG.
Cumpre, por oportuno, observar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se orientado no sentido de que “o entendimento fixado no RE 574706/PR (Tema 69) não pode ser estendido para as empresas que são optantes do regime tributário do Simples Nacional, onde a adesão da empresa é facultativa e o valor devido pelo contribuinte engloba diversos tributos (impostos e contribuições), que é calculado com base em uma alíquota única incidente sobre a receita bruta, nos termos art. 18, § 3º da LC n. 123/2006” (AMS 1000114-04.2017.4.01.3801, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 12/01/2021).
Os valores recolhidos a esse título têm a natureza de indébito, tendo a Impetrante, portanto, direito de realizar a compensação tributária com utilização dos valores recolhidos a partir de 18/12/2019.
Restituição pela via administrativa ou por meio de precatório: A respeito do pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos (art. 165 do Código Tributário Nacional), a partir da ilegalidade ora reconhecida, ressalto ser incabível sua postulação pela via administrativa, sob pena de violação ao regime constitucional dos precatórios (Tema de Repercussão Geral 1.262/STF).
E em se tratando de mandado de segurança, a restituição, a ser obtida, frise-se, por meio de precatórios (Tema de Repercussão Geral 831/STF), pode alcançar somente os valores vencidos a partir da impetração (art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2019, também aplicável em matéria tributária), devendo os débitos relativos a período pretérito ser cobrados em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF e EREsp 1.087.232).
Por outro lado, caso o contribuinte opte pela compensação de valores apurados com débitos próprios de tributos administrados pela Receita Federal (Súmula 461/STJ), e constituindo o mandado de segurança ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ), fica assegurado o direito de se pleitear administrativamente a compensação dos créditos, mesmo os anteriores à impetração, mas desde que não alcançados pela prescrição.
Prescrição e compensação: Quanto à prescrição, “o Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC/1973, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005” (AC 1004016-31.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, TRF1 - Sétima Turma, PJe 08/06/2020).
Cumpre ressaltar que é inaplicável ao ISS a modulação temporal fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, que deve ser aplicada restritivamente ao ICMS, porquanto se trata de medida excepcional (CPC, art. 927, § 3º).
Ademais, conforme mencionado anteriormente, a matéria relativa ao ISS está submetida ao regime de repercussão geral e aguarda julgamento do STF (RE 592.616 RG / RS).
Neste sentido: AC 1000464-94.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL Henrique Gouveia Da Cunha, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/08/2022 PAG; AMS 1040870-55.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, PJe 21/03/2022 PAG.
Assim, quanto à prescrição, não se aplica ao ISS a limitação temporal estabelecida na modulação de efeitos citada, relativamente a produção de efeitos somente a partir de 15/03/2017.
No caso dos autos a ação foi ajuizada em 18/12/2024, devendo ser reconhecida a prescrição dos créditos das contribuições recolhidas no período anterior a 18/12/2019.
A parte impetrante requereu a repetição do indébito pela via da compensação.
Quanto à compensação, conforme decidiu o STJ, “A jurisprudência pacífica do STJ entende que a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, de modo que, reconhecido o direito à compensação, a comprovação do indébito e efetiva compensação deverão ser pleiteadas no âmbito administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento do mandamus” (AgInt no REsp 1911513/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).
Nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002, é possível a compensação do indébito tributário, inclusive judicial, com débitos referentes a tributos e contribuições de quaisquer espécies, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante a apresentação de declaração pelo contribuinte (REsp no 908.091/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, j. 13 de fevereiro de 2007, publicado no DJ de 1º de março de 2007).
Por outro lado, a compensação somente é possível nos limites definidos nos arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007 com a redação dada pela Lei nº 13.670 de 30/05/2018.
Os valores recolhidos indevidamente podem ser utilizados para compensação com débitos do contribuinte, não sendo necessária a comprovação do recolhimento do tributo, cabendo à Fazenda fiscalizar o procedimento, bem como exigir a documentação que julgar pertinente, procedendo ao lançamento de eventuais diferenças (AC 0013404-58.2007.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/03/2016; AC 0006796-45.2010.4.01.3701/MA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Rel.
Conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.2644 de 08/05/2015).
Sobre os valores objeto da compensação deve incidir apenas a Taxa SELIC, afastada a aplicação de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95 c/c o art. 89, § 4º da Lei 8.212/91 (REsp 1111175/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009; REsp 961368/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010).
A compensação somente pode ser realizada após o trânsito em julgado em vista do disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional, com redação da Lei Complementar nº 104/2001.
ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança para, não sendo a empresa optante do Simples Nacional, reconhecer a inexigibilidade da COFINS e da contribuição para o PIS incidentes sobre valor do ISS destacado nas notas fiscais e também para reconhecer o direito à realização da compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 18/12/2019, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e dos arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007 com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, observando-se o contido na fundamentação desta sentença quanto ao momento de realizar o encontro de contas e quanto aos acréscimos pela taxa Selic.
Condeno a União a restituir o valor das custas processuais adiantadas pela Impetrante (art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/1999).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009), mas executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 14, § 3º, da mesma lei), a ser processada na forma do art. 520 e ss, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antonio Calixto Mello Juiz Federal Substituto -
18/12/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
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