TRF1 - 1037717-68.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037717-68.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037717-68.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORA NEY DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO50558-A e ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO27743-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037717-68.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, NORA NEY DE SOUZA, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando revisão de cláusulas de contato de compra e venda e mútuo, de imóvel residencial, com previsão de alienação fiduciária em garantia, firmado sob as regras do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Em suas razões de recurso, argui a parte apelante, em síntese, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial contábil, que considera imprescindível à elucidação das irregularidades contratuais; No mérito, afirma que o contrato em análise apresenta capitalização de juros dissimulada pela utilização da Tabela Price, configurando anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico.
Defende a nulidade de cláusulas abusivas, nos termos do art. 51 do CDC, e contesta os fundamentos adotados pelo juízo de origem quanto à regularidade contratual e inexistência de ilegalidades.
Requer a procedência dos pedidos exordiais, com revisão contratual e afastamento das cláusulas reputadas abusivas.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a Caixa Econômica Federal sustenta a regularidade dos encargos contratuais, defendendo que não há prática de anatocismo, pois os juros são integralmente pagos em cada parcela.
Argumenta que a capitalização anual de juros é admitida no atual entendimento do STJ.
Impugna, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica por parte da apelante. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037717-68.2022.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cingem-se as razões do recurso ao debate acerca de questões relativas à revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional, firmado sob o regramento do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, especificamente, no que se refere a cláusulas apontadas como abusivas, na previsão de utilização da tabela Price como sistema de amortização da dívida, e consequente capitalização mensal de juros.
Concluiu a sentença pela improcedência do pedido, ao argumento de inexistência de ilegalidade na previsão das práticas reputadas abusivas pela parte autora.
Com efeito, passo à análise das questões devolvidas em recurso.
APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, anoto que o c.
Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor."(ADI 2591, Relator para o acórdão Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-31.) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, o enquadramento como objeto de proteção do Código de Defesa do Consumidor, com a pretensão de afastar cláusulas contratuais alegadamente abusivas (art. 51 do CDC), não significa a anulação de todas as cláusulas assim entendidas pelo recorrente/consumidor, mas a possibilidade de intervenção do Estado-Juiz na persecução daquelas cláusulas que sejam contrárias à determinação legal.
Com efeito, a autorização para rever o contrato não significa ignorá-lo, desconsiderando os princípios que regem as relações contratuais, como o pacta sunt servanda – pelo qual o contrato obriga as partes contratantes, dentro dos limites legais –, para acolher as alterações sugeridas pela parte ‘hipossuficiente’.
A propósito dessa linha de compreensão, "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo quanto aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 5.
No caso, a parte apelante não comprovou a existência de abusividade, inclusive quanto às taxas de juros pactuadas. 6.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC." (AC 0029170-84.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/01/2023 PAG.) Cabível o destaque de que a incidência das normas consumeristas é afastada, de acordo com o entendimento consolidado no e.
STJ, em tese firmada em precedente paradigmático, Tema Repetitivo n. 1095, nas hipóteses em que haja inadimplemento do devedor, relativamente a contratos com previsão de alienação fiduciária em garantia, conforme: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Na presente hipótese, a sentença concluiu pela aplicação do CDC, sem no entanto, identificar cláusulas abusivas, que pudessem ser afastadas do contrato celebrado entre as partes.
Passo ao exame do mérito.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A título de contextualização histórica, observo que havia vedação expressa à prática de capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, conforme enunciado n. 121 da Súmula do c.
STF, o que foi superado com o advento da Medida Provisória n. 1.963, de 31/03/2000, cujo art. 5º expressamente estabeleceu que, “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Cabível registrar, acerca de eventual inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 1.963-17, e reedições, que permitiu a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, o entendimento firmado no c.
Supremo Tribunal Federal pelo rito dos recursos submetidos à repercussão geral, “A Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não viola o texto constitucional, conforme decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 592.377, redator para o acórdão Min.
Teori Zavascki.” (Negritei). (ARE 640053 AgR-segundo, Relator: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 12-06-2015 PUBLIC 15-06-2015). É de se ressaltar que é requisito para a prática da referida capitalização mensal de juros a existência de expressa previsão contratual, a propósito da orientação jurisprudencial: "...nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (AGRESP 657259, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 22/08/2005).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Negritei.) Tal entendimento foi sumulado na jurisprudência da egrégia Corte, por meio do Enunciado n. 539, de mesmo teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Mais especificamente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, que o e.
Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ao examinar a utilização da Tabela Price como forma de amortização da dívida constituída nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ratificou sua jurisprudência acerca da legalidade do sistema, e da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade, fato cuja comprovação depende de prova pericial ou da planilha de evolução do financiamento indicando amortização negativa.
A propósito, assim ficou redigida a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.
ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1.
Para efeito do art. 543-C: 1.1.
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2.
O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (REsp 1070297/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009, sem grifo no original.) No entanto, adveio evolução legislativa acerca dos contratos de financiamento firmados sob as regras do SFH, com a inclusão, por meio da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, do art. 15-A à Lei n. 4.380/1964 – que institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), dentre outros –, cuja redação tem o seguinte teor: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Assim, embora o entendimento, proferido pelo e.
STJ, de não cabimento de capitalização mensal de juros nos contratos vinculados ao SFH, no REsp 1070297/PR, 2ª Seção, DJe 18/09/2009, representativo de controvérsia, tenha-se dado posteriormente à promulgação da Lei n. 11.977, de 7 de julho 2009, que permitiu a mesma prática, a própria Corte, sob mesmo rito, do art. 543-C do CPC/73, em 02/02/2015, consolidou o entendimento de que a capitalização mensal é permitida posteriormente à vigência da referida lei, bem como que, mesmo em hipótese de utilização Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, a constatação da amortização negativa depende de perícia técnica, a exemplo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) [Sem grifo no original.] Na mesma linha de entendimento jurisprudencial, “A Lei n. 4.380/1964, que disciplina o Sistema Financeiro de Habitação, não previa a possibilidade de capitalização mensal de juros nos financiamentos habitacionais por ela regidos até o advento da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A àquela lei, permitindo a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.” AC 1024226-08.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, TRF 1ª Região, Sexta Turma, PJe 31/05/2023).
No caso presente, em que o contrato data de 2015, observo que houve previsão para a ocorrência de capitalização mensal de juros: Assim, não se mostra necessária a produção de prova pericial, para a verificação da ocorrência de capitalização mensal de juros, se há expressa previsão contratual, o que afasta o alegado cerceamento de defesa e a apontada irregularidade nos cálculos.
TABELA PRICE Assente o entendimento do e.
STJ e desta Corte de que a utilização da Tabela Price, como sistema de amortização da dívida, só por si, não implica capitalização mensal de juros, sendo legítima sua utilização.
Nessa linha de compreensão: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
TABELA PRICE.
LEGITIMIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPONTUALIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
LEGALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação monitória, reconhecendo o débito decorrente do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Matéria de Construção e outros Pactos firmado com a CEF, mas sem a incidência de honorários advocatícios de 20%, conforme previsto na Cláusula 18ª do instrumento. 2.
Mostra-se regular a citação por edital depois de várias tentativas frustradas de localização da ré. 3. É legítima a aplicação da Tabela Price quando livremente pactuada a sua incidência nos contratos bancários e sua utilização não acarrete amortização negativa. (AC 28658-78.2005.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma, e-DJF1 p.92 de 16/01/2014; AC 6161-98.2000.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 5ª Turma, e-DJF1 p.103 de 23/09/2014; AC 0007665-43.2003.4.01.3801/MG, Rel.
Des.Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel.Conv.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.30 de 02/08/2010). 4.
Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA6ª Turma - e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016).
No presente caso, estando expressamente prevista a capitalização mensal no contrato, que fora firmado após a edição da MP 2.170-36, não há impedimento legal à capitalização mensal de juros e nem irregularidade por parte da CEF na cobrança do débito. 5.
Diante da impontualidade no pagamento da quantia devida, é legal a incidência de juros remuneratórios e moratórios previstos legalmente no contrato, sendo o crescimento da dívida uma relação direta com a inadimplência ocorrida. 6.
Inexiste ilegalidade na cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento da prestação contratada.
Precedente. 7.
O entendimento firmado por este Egrégio Tribunal é de ser indevida a cobrança de pena convencional quando cumulada com multa moratória.
No caso dos autos, não há estipulação de multa moratória no contrato, não se revela abusiva cobrança do valor de 2% sobre o débito. 8.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência. 9.
Apelação desprovida. (AC 0009166-90.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/09/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTRUCARD.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
LEGALIDADE DO USO DA TABELA PRICE, DA APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicial instruída com a cópia dos contratos bancário, acompanhada de planilhas de evolução da dívida e histórico de extratos, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, de modo a permitir a defesa do réu.
Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial.
Preliminar de carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título afastada. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada(REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos).
O contrato objeto da lide foi celebrado após a edição da aludida medida provisória, sendo admitida, em tese, a capitalização mensal de juros. 4.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). 5.
A utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. 6. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). 7.
No caso, embora exista previsão expressa no contrato para a cobrança de pena convencional e de honorários advocatícios na esfera administrativa, os demonstrativos do débito mostram que a autora efetuou cobrança apenas de multa contratual, não tendo sido acrescidos ao valor da dívida outros encargos. 8.
Inexistindo cumulação de pena convencional com multa moratória, não há ilegalidade na cobrança de multa contratual de 2% sobre o valor do débito. 9.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1000012-43.2017.4.01.3813, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/05/2020 PAG.) No caso presente, não em tendo sido pactuada a capitalização mensal de juros, não há substrato para eventual abusividade da utilização da Tabela Price.
LIMITAÇÃO DE JUROS Por meio do julgamento do REsp 1070297, paradigmático de controvérsia repetitiva, o e.
STJ estabeleceu a tese de que “o art. 6º, alínea ‘e’, da Lei nº 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios”.
Nesse sentido, a Súmula 422 do STJ: O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
A propósito desse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL.
APLICAÇÃO DO PES.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA.
CAPITALIZAÇÃO AUSENTE.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Nas razões do recurso especial não há argumentos e fundamentos que sustentem o pedido de reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC.
Aplicação da Súmula 284/STF. 2.
A questão relativa à aplicação do PES não foi levantada em sede de apelação e embargos de declaração, tratando de verdadeira inovação em sede de recurso especial.
Ausência de prequestionamento quanto ao ponto. 3.
Devidamente deferida e realizada a prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros. 5. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 533.200/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
TAXA EFETIVA DE JUROS.
PERCENTUAL INFERIOR A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH, desde que posteriores à entrada em vigor do referido ditame (Lei nº 8.078/90) e de que tais contratos não estejam vinculados ao FCVS. 2 .
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 3. "O art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ), não se afigurando abusiva a cobrança de taxa de juros nominal de 9,5690% ao ano e efetiva de 10% ao ano, como na hipótese. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1000873-04.2017.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/06/2020 PAG.) Desse modo, a cláusula contratual que estipulou a taxa de juros não ofendeu o ordenamento jurídico.
Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037717-68.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037717-68.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORA NEY DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO50558-A e ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO27743-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TABELA PRICE.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Cingem-se as razões do recurso ao debate acerca de questões relativas à revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional, firmado sob o regramento do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI.
II – O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia repetitiva, de que trata o art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 e ss), consolidou a jurisprudência na orientação de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Contudo, a aplicação das normas consumeristas não autoriza, por si só, a revisão indiscriminada do contrato, devendo ser demonstrada a existência de cláusulas abusivas, o que não se verificou na hipótese dos autos.
III – Especificamente no âmbito do contratos pelo SFH, “A Lei n. 4.380/1964, que disciplina o Sistema Financeiro de Habitação, não previa a possibilidade de capitalização mensal de juros nos financiamentos habitacionais por ela regidos até o advento da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A àquela lei, permitindo a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.” AC 1024226-08.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, TRF 1ª Região, Sexta Turma, PJe 31/05/2023).
IV – Assente o entendimento do e.
STJ e desta Corte de que a utilização da Tabela Price, como sistema de amortização da dívida, só por si, não implica capitalização mensal de juros, sendo legítima sua utilização.
V – Relativamente à taxa de juros, "O art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ), não se afigurando abusiva a cobrança de taxa de juros nominal de 9,5690% ao ano e efetiva de 10% ao ano, como na hipótese.”(AC 1000873-04.2017.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/06/2020 PAG.) VI – O indeferimento da produção de prova pericial, quando os elementos constantes nos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo, não configura cerceamento de defesa.
VII – Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
27/02/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2023 02:26
Decorrido prazo de NORA NEY DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 18:58
Outras Decisões
-
19/12/2022 08:35
Juntada de impugnação
-
12/12/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:09
Juntada de embargos de declaração
-
21/11/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 16:24
Outras Decisões
-
10/11/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:14
Juntada de impugnação
-
07/10/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:53
Juntada de contestação
-
29/08/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 22:23
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
26/08/2022 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/08/2022 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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