TRF1 - 1038659-14.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO GINO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1038659-14.2024.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: SEBASTIAO GINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pede benefício previsto na lei para o segurado especial.
Há prova nos autos, contudo, de vínculo(s) urbano(s) do(a) autor(a) no período de carência para o benefício pleiteado.
Conforme a Lei 8.213/91, se o autor trabalhou por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, durante um ano, dentro do período de carência, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial que poderíamos inferir de algum início de prova material anterior ao trabalho urbano.
Isso já foi sedimentado no âmbito da TNU: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. (TNU, Tema 301, PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303, p. 16/9/22) Para o período anterior a 20/6/2008 (vigência da Lei 11.718/2008, que incluiu o inciso III no §9º do art. 11 da Lei 8.213/91), havia o entendimento de que o prazo para esse trabalho urbano que descaracterizaria a qualidade de segurado especial seria de um ano.
Mas no mesmo PEDILEF acima essa questão foi superada: 3.
Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo.
O intervalo entre períodos de atividade rural não afeta a imediatidade, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. 4.
Não há coerência em utilizar os parâmetros do período de graça na definição de um “tempo rural remoto”, provocado por uma “interrupção” da atividade, capaz de gerar a “perda da vocação” rural.
Todos esses critérios são inexistentes na lei e decorrem de uma confusão entre imediatidade e continuidade.
Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa.
Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma “interrupção” que obsta a contagem do tempo mais antigo: a lei não prevê qualquer exclusão de tempo “remoto”. 5.
A opção legislativa está em perfeita harmonia com a política pública constitucional para a previdência social.
Seria incoerente, injusto e incompatível com os princípios da vedação à proteção insuficiente e da uniformidade e equivalência da proteção previdenciária das populações urbana e rural permitir que anos de trabalho no campo se transformassem em um nada jurídico. (…) 9.
A partir do 1º dia do mês seguinte da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano, o segurado deixa de se enquadrar como especial, passando a integrar nova categoria de segurado obrigatório.
Cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91. (TNU, Tema 301, PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303, p. 16/9/22) Conforme CNIS juntado aos autos, consta o registro de vínculo urbano em aberto, com início em 15/06/2011 - SADASA EMPRESA DE SANEAMENTO LTDA -, sediada no Estado de São Paulo.
Intimada a parte autora, id 2165349839, não comprovou, documentalmente, o encerramento desse vínculo.
Restaria, portanto, ao requerente, comprovar o término da atividade urbana, o retorno à atividade de segurado especial, bem assim, a juntada de início de prova material posterior à data final do último vínculo urbano.
Todavia, não há documento idôneo nos autos que satisfaça essa exigência, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
O STJ sedimentou essa questão ao julgar o Tema Repetitivo 629 em 2015, com o seguinte teor: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A mesma exigência consta no art. 320 do CPC de 2015, de modo que o entendimento continua a ser aplicado.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL. (…) PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (…) 6.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (…) 8.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1, 1006725-61.2021.4.01.9999, p. 22/11/2022) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
30/06/2025 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 08:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:14
Juntada de manifestação
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07/01/2025 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 19:33
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:06
Juntada de contestação
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06/08/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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13/05/2024 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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