TRF1 - 1037712-30.2023.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JANIO SOARES SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1037712-30.2023.4.01.3300 AUTOR: JANIO SOARES SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida, sob o fundamento de que o julgado padece de omissão e contradição.
Alega, em síntese, que “[...]observa-se omissão a ser sanada, vez que a petição inicial não pleiteou somente diferenças já apuradas/vencidas (danos materiais), mas trouxe também o pedido de alínea “ii”, relativo a obrigações futuras, nos seguintes termos: ii) condenar a Ré à obrigação de fazer consistente na efetiva atualização monetária, com efeitos prospectivos mensais, a partir de janeiro de 1999 (obrigações pretéritas e futuras), em todas as contas vinculadas ao FGTS da parte autora, substituindo-se a TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou IPCA-E, ou ainda por outro índice a ser fixado por esse MM.
Juízo que atenda à finalidade de corrigir monetariamente os depósitos do FGTS dos trabalhadores; (Destaques acrescidos)” Prossegue deduzindo que “[...] Considerando que a sentença embargada entendeu pela ausência de interesse de agir em relação às correções a partir de 17/06/2024, não caberia a improcedência do pedido de alínea “ii” da Exordial, mas a sua extinção sem resolução do mérito, como prevê a lei adjetiva civil em seu art. 485, IV.” Houve manifestação da embargada.
Decido.
A teor do que prescrevem o art.1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei nº. 9.099/95, a espécie recursal em exame destina-se a esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material em que haja incorrido o provimento judicial, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo ou anulá-lo, apenas admissível excepcionalmente, em razão da existência dos vícios apontados.
No caso, todavia, não vislumbro a configuração de qualquer dos vícios que autorizam a interposição do recurso em exame.
Bem de ver, a via manejada não se revela apta, como sabido, a promover eventual reconsideração do entendimento anteriormente perfilhado pelo julgador, tampouco se presta para corrigir eventual error in judicando.
Em outros termos, significa dizer que descabe, em sede de embargos de declaração, o reexame da decisão pelo mesmo órgão prolator, como, em verdade, pretende a parte embargante.
Desse modo, se a parte embargante não concorda com o julgado, só lhe resta apelar para a Turma Recursal, que é o órgão competente para reformar a decisão.
Face ao exposto, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, rejeito os declaratórios aviados, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:21
Juntada de contrarrazões
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26/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:28
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/08/2023 14:41
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número adi5090
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05/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RENALDO OLIVEIRA ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO MATIAS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ELISANGELA LIMA CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JANIO SOARES SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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17/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
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17/06/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/05/2023 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 21:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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