TRF1 - 1017594-35.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017594-35.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOANA ANGELICA CARDOSO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOANA ANGELICA CARDOSO CARVALHO contra ato do DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e do REITOR DA UFMT, almejando, liminarmente, seja determinada à Universidade a participação da parte impetrante no Edital nº 09/FM/2024, para participação na modalidade ordinária e seguintes etapas, bem como no Edital nº 011/FM/2024, para participação na modalidade de estudos complementares.
A impetrante alega, em síntese, que é médica graduada em instituição de ensino superior estrangeira e objetiva a admissão do processo de revalidação de seu diploma pelo rito ordinário.
Aduz que embora os impetrados tenham lançado o Edital nº 09/FM/2024, a impetrante foi impedida de realizar sua inscrição, em razão desse novo edital ser direcionado apenas aos candidatos inscritos pelo Edital nº 002/FM/2022, no qual a parte impetrante não participou.
Defende que “de 459 vagas existentes para realização de revalidação de diplomas de medicina, somente 264 vagas foram preenchidas, onde 290 vagas seguem DISPONÍVEIS para que outros candidatos possam submeter-se ao processo de revalidação na Universidade Federal do Mato Grosso, porém, por escolha da Universidade sem qualquer fundamentação legal e excesso no exercício da autonomia didático científica e administrativa das universidades, os candidatos encontram-se impedidos de inscrever-se e realizarem a prova que ocorreu no dia 13 de outubro de 2024”.
Ainda, alega que os impetrados também estão impedindo o acesso ao Edital nº 011/FM/2024, o qual versa sobre a participação na modalidade de estudos complementares. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de tais requisitos.
Insurge-se a impetrante contra suposto ato administrativo praticado pelo Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Mato Grosso e pelo Reitor da UFMT, que não teriam oportunizado o processamento ordinário ao seu pedido de revalidação de diploma de medicina conferido por instituição de ensino estrangeira, em face da limitação imposta pelo Edital nº 009/FM/2024 e pelo Edital nº 011/FM/2024.
Conforme o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso equivalente, observados os acordos internacionais.
Esse processo é regulado, ainda, pela Portaria Normativa nº 22/2016 e pela Resolução CNE/CES nº 1/2022, ambas do Ministério da Educação, que estabelecem a possibilidade de aplicação de provas ou exames complementares no processo de revalidação (art. 8º da Resolução).
A autonomia universitária (art. 207 da CF) assegura às universidades públicas a prerrogativa de criar, organizar e extinguir cursos, fixar currículos e definir normas para seus procedimentos internos (art. 53 da Lei nº 9.394/1996).
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599 (REsp nº 1.349.445/SP), fixou entendimento de que a definição dos critérios e procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros integra essa autonomia, não cabendo intervenção do Poder Judiciário, salvo ilegalidade flagrante.
Na espécie, verifica-se que a UFMT, ao editar os Editais nº 009/FM/2024 e 011/FM/2024, direcionou a etapa de revalidação aos médicos inscritos pelo Edital nº 002/FM/2022, não configurando um novo certame aberto, mas apenas a continuidade de processo específico, dentro do legítimo exercício de sua autonomia administrativa.
Precedentes do TRF1 (AMS 1007514-60.2022.4.01.4200; AMS 1021170-41.2022.4.01.3600), do TRF4 (AC 5011991-35.2021.4.04.7102) e do TRF5 (Processo 0810811-94.2022.4.05.8000) confirmam que não há direito líquido e certo à tramitação simplificada ou automática, sendo lícito às universidades adotar critérios próprios, inclusive a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), previsto na Lei nº 13.959/2019.
Ademais, o mandado de segurança, por sua natureza, não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída e demonstração inequívoca do direito alegado, o que não se evidencia nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça solicitada na inicial, nos termos do art. 98 do CPC, com base na declaração de id 2191567749 e no art. 99, §3º, do CPC.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, vistas ao MPF para exarar parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1060905-74.2023.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Salvador
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2023 14:45
Processo nº 1034496-72.2025.4.01.3500
Antonio Eugenio de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingradnay Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 22:03
Processo nº 1024888-50.2025.4.01.3500
Casa Brasileira de Aco LTDA - Unipessoal
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Jose Carlos Neves Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 21:43
Processo nº 1019034-06.2019.4.01.3300
Antonia Barreto dos Santos Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marisa Helena Teofilo Cabral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 14:35
Processo nº 1065379-11.2025.4.01.3400
Francisco Alexandre Farias Goncalves
.Gerente Gestor do Fgts da Caixa Economi...
Advogado: Johnnys Guimaraes Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 08:44