TRF1 - 1016391-72.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1016391-72.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GEORGIA MARIA POMPEO E SILVA e outros RÉU : MINISTERIO DA TRANSPARENCIA, FISCALIZACAO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO - CGU e outros DESPACHO À vista do disposto no art. 3º da Lei 10.259/01, que estabelece que a competência do Juizado Especial Federal (JEF) é limitada às causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, admitida a renúncia ao valor excedente, e que o teto, para fins de fixação da competência, corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas, calculadas com base no salário mínimo vigente na mesma data, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente quanto à renúncia ao valor excedente ao limite legal estabelecido para os Juizados Especiais Federais, com vistas à fixação da competência, sob pena de devolução dos autos à 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT).
A renúncia deverá ser feita pela própria autora ou mediante procuração com poderes específicos.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos a íntegra do processo administrativo de indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como o histórico funcional, contendo o tempo total de serviço prestado junto à Controladoria Geral da União, para fins de cálculo do tempo de contribuição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Havendo renúncia ao valor excedente e a apresentação da documentação acima referida, encaminhem-se os autos ao NUCOD para designação da perícia médica e social, que deverá apurar o grau da deficiência da parte autora (leve, moderado ou grave), para fins de realização do cálculo de tempo de contribuição necessário a concessão da aposentadoria requerida.
Do contrário, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta -
31/07/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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