TRF1 - 1003926-30.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003926-30.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002606-43.2024.4.01.3503 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MOACIR GONCALVES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003926-30.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOACIR GONÇALVES PEREIRA contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia in loco.
Sustenta o agravante que para comprovar as atividades especiais por ele desenvolvidas é imprescindível a realização de perícia in loco.
Alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi preenchido de forma incompleta, não evidenciando de maneira clara sua exposição a agentes nocivos nem a natureza perigosa das atividades exercidas.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003926-30.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia in loco. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não pode ser imputado ao segurado, sendo essa responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.
Quando o segurado entende que o PPP foi indevidamente preenchido, pode demandar judicialmente contra o empregador para que o documento seja retificado, hipótese em que a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.
Por outro lado, quando o segurado, por desconhecimento técnico, requer benefício junto ao INSS com base em documento preenchido de forma errônea ou omissa — impedindo-lhe a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos indicados —, compete à Autarquia Previdenciária diligenciar quanto à verificação do conteúdo probatório, conforme interpretação dos arts. 29, caput e §§ 1º e 2º; 37; 39 e parágrafo único; e 43 da Lei nº 9.784/99, bem como do art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, os quais tratam do dever de diligência e fiscalização do INSS.
Nesse sentido, colhe-se trecho de precedente desta Primeira Turma: (...) 11.
O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária; 12.
Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública); 13.
Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado de compreender se a empresa é obrigada mesmo a lhe fornecer o PPP corretamente preenchido ( em prazo razoável), observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações ( até pela sua atividade legal fiscalizatória), determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ou mesmo que determine a produção de prova pericial de ofício. (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024) O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação exigida.
Havendo omissão do INSS em seu dever legal, é plenamente possível ao magistrado proceder ao acertamento da relação jurídico-previdenciária.
Assim, em casos em que se constatam vícios formais no preenchimento dos PPPs, e sendo apresentados argumentos plausíveis quanto à existência de incorreções nos documentos, é legítima a busca, pelo segurado, da retificação por meio de perícia técnica judicial.
Trata-se de matéria de competência da Justiça Federal, quando envolvido o INSS.
A produção da perícia técnica judicial permite a correção de informações equivocadas ou incompletas no PPP, assegurando que o segurado não seja prejudicado por falhas alheias à sua responsabilidade, em consonância com o princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, mostra-se necessária a realização de perícia técnica, com o objetivo de comprovar a efetiva exposição do agravante aos agentes nocivos indicados, demonstrando, assim, a especialidade das atividades laborais exercidas no período pleiteado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003926-30.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002606-43.2024.4.01.3503 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MOACIR GONCALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
QUESTIONAMENTO SOBRE INCOMPLETUDE DE PPP ELABORADO PELA EX-EMPREGADORA.
PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia in loco para comprovação de atividade especial. 2.
Reconhecimento de que o ônus pelo preenchimento inadequado do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo atribuído ao empregador e, subsidiariamente, ao INSS, conforme dever legal de fiscalização previsto nos arts. 29, 37, 39 e 43 da Lei nº 9.784/99 e art. 58, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91. 3.
Possibilidade de determinação judicial de produção de prova pericial, inclusive de ofício, quando evidenciada dificuldade do segurado na obtenção de documentação correta e indícios de omissão do INSS no dever fiscalizatório, conforme precedentes da Primeira Turma. 4.
Cabimento da realização de perícia técnica judicial nos autos com o objetivo de suprir lacunas e vícios formais do PPP, garantindo a ampla defesa e o contraditório, não sendo razoável impor ao segurado o ônus decorrente da omissão do empregador ou do INSS. 5.
Agravo de instrumento da parte autora provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
10/02/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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