TRF1 - 1018054-22.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018054-22.2025.4.01.3600 G CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS FERMIANO DOS SANTOS IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) formulado por MARCOS FERMIANO DOS SANTOS contra atos supostamente ilegais praticados pelo SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT, consistentes na lavratura de auto de infração ambiental e termos de embargo sobre a Fazenda São Jorge, localizada no Município de Comodoro/MT, sob a alegação de desmatamento irregular em área de vegetação nativa de Cerrado.
A parte impetrante sustenta que os atos administrativos atacados seriam nulos em razão de erro material, pois os fatos narrados e autuados teriam ocorrido em outra propriedade rural (Fazenda Bom Jardim), distinta daquela embargada.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos dos Termos de Embargo n.º 5FHLNVDP e D93YMROU, com liberação de maquinário apreendido, afastamento de restrições administrativas e exclusão da propriedade dos sistemas de controle do IBAMA.
Decido.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 e do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos do direito alegado e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final.
No caso concreto, a alegação de que o embargo teria incidido sobre área diversa daquela efetivamente autuada não encontra respaldo na documentação que instrui a inicial.
Ao contrário, os elementos extraídos do Relatório de Fiscalização nº U2QBI0H, bem como os Termos de Embargo, Apreensão e Auto de Infração lavrados pela fiscalização ambiental, indicam que a área desmatada corresponde efetivamente à Fazenda São Jorge.
O desmatamento foi constatado em campo pela equipe fiscalizadora, que flagrou dois tratores de esteira acoplados a correntão realizando supressão de vegetação nativa do Cerrado, em local não licenciado, sendo a área inicialmente mensurada ampliada com base em imagens de satélite.
Assim, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, pois não há como se verificar se, sob o aspecto formal ou material, existe algum vício no auto de infração, notadamente em virtude da presunção de legitimidade do ato administrativo.
Ressalta-se, ademais, que os argumentos quanto à existência de área consolidada, ausência de dano ambiental ou sobreposição cartográfica não se mostram, por ora, suficientes para infirmar a presunção de veracidade dos atos administrativos impugnados.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após o prazo de informações da autoridade coatora, abra-se vista dos autos ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
12/06/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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