TRF1 - 1010128-60.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010128-60.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO ROGERIO DA SILVA GOMES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ ANTONIO OLIVEIRA - PA17483 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEONARDO ROGÉRIO DA SILVA GOMES PEREIRA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO e contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que a parte autora pretende liminarmente, inaudita altera pars: c) A concessão de tutela de urgência para a retirada do nome do Autor do cadastro de inadimplentes liminarmente, e inaudita altera pars, para que seja determinado às partes rés, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, na forma do art. 537 do CPC, para: c.1) Restabelecimento das Condições Contratuais Originárias: Que seja determinada a retomada das condições do contrato de renegociação do FIES conforme o desconto de 92% inicialmente pactuado, ou seja, com parcelas no valor de R$ 373,50(trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos); até que haja decisão definitiva sobre o mérito da presente demanda. c.2) Suspensão Temporária de Parcelas: Na hipótese de não ser deferida a retomada do valor originalmente acordado, que seja determinada a suspensão temporária da exigibilidade das parcelas de amortização durante o trâmite do processo, considerando a inviabilidade do pagamento do novo valor estipulado pela instituição financeira; c.3) Retirada e Impedimento de Negativação e Cobrança Indevida: Que seja concedido a medida para evitar que uma instituição financeira realize cobranças adicionais, inclua o nome do autor e dos fiadores em cadastros de inadimplentes e aplique quaisquer prejuízos ou encargos durante o período do processo.
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento estudantil por meio do FIES para cursar Educação Física, o que, segundo contrato de renegociação de dívida, se deu 27/03/2017.
O demandante diz que em novembro de 2023, devido a dificuldades financeiras, solicitou e obteve uma renegociação de sua dívida, na qual seu saldo devedor foi ajustado para R$ 5.602,48 (cinco mil, seiscentos e dois reais e quarenta e oito centavos), parcelado em 15 prestações mensais de R$ 373,50 (trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) cada.
Informa que, no dia 25/08/2024, ao entrar no aplicativo “FIES” para baixar a fatura em aberto e pagá-la, constava uma nota informando que a renegociação feita pelo programa Desenrola Brasil não o contemplava, pois não estava inserido no auxílio emergencial de 2021, o que a parte autora contradiz, afirmando que fora beneficiário do aludido auxílio.
Diz ainda que após esse evento foi surpreendido com um boleto no valor de R$ 2.240,26 (dois mil, duzentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), emitido pela Caixa Econômica Federal, valor que supera em mais de seis vezes o montante das parcelas acordadas na renegociação.
Informa que o cancelamento inesperado e unilateral da renegociação lhe causou instabilidade financeira e psicológica e que referida alteração a sua revelia o colocou em inadimplência e exposição a cadastros restritivos de crédito, o que lhe prejudicará no financiamento do seu apartamento.
Assim, diante da ilegalidade perpetrada, busca a tutela jurisdicional para assegurar a manutenção dos termos da renegociação realizada em novembro de 2023 É o que comporta relatar.
Decido.
O deferimento de tutela antecipada pressupõe a existência cumulativa de elementos que demonstrem a probabilidade (plausibilidade) do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão da medida de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e §3º, ambos do NCPC).
No caso em apreço, reputo ausentes os requisitos necessários para a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, haja vista a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, os documentos acostados demonstram que a parte autora não satisfez as exigências legais necessárias à obtenção da benesse legal.
De bom alvitre a transcrição da legislação de regência do tema debatido nestes autos.
A MP nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021, convertida na Lei nº 14.375/2022, assim dispunha: Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de noventa dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único.
A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.
Por sua vez a Resolução do FNDE CG-FIES nº 51, de 21 de julho de 2022, assim dispôs sobre a transação: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS).
A Lei nº 10.260/2001 em seu art. 5º-A e dispositivos seguintes, assim preceitua: Art. 5o-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-A.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...) § 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Instado a comprovar o recebimento do benefício de auxílio emergencial no ano de 2021, a parte autora juntou comprovantes de recebimento do aludido benefício referente ao ano de 2020, não satisfazendo, portanto, a exigência legal.
Assim, em um juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, entendo que não está comprovada a plausibilidade jurídica do direito vindicado pelo demandante.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) cite-se as partes rés para, querendo, contestarem a presente ação; c) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, caso se verifique algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC, no prazo de 15 dias; d) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; e) ausente requerimento de dilação probatória, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 26 de junho de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
07/03/2025 21:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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