TRF1 - 1003504-41.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003504-41.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIANE SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCIANE DA CRUZ CIPRIANO - BA47727 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Passo à analise do caso.
Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, os requisitos foram atendidos.
Senão vejamos.
Segundo o laudo da perícia médica realizada por ordem deste juízo (ID 2151447718), a parte autora padece de Transtorno bipolar do afeto e sequelas neurológicas de traumatismo cranioencefálico, moléstias que a incapacitam desde 29/09/2023 (DII) e que geram impedimento de natureza temporária à participação da autora de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Afirmou, ainda, o perito que "O quadro clínico da requerente, que inclui transtorno bipolar e sequelas de traumatismo cranioencefálico, afeta sua funcionalidade e participação na sociedade.
As sequelas motoras, como a hemiparesia, e as flutuações emocionais do transtorno bipolar dificultam a execução de atividades laborativas e sociais, interferindo em sua capacidade de participar em condições de igualdade.
Entretanto, há possibilidade de recuperação parcial, como estimado pelos médicos, após dois anos de tratamento com fisioterapia e ajuste da medicação" (sic).
Por sua vez, consoante art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No ponto, observo que a perícia médica fora realizada em 04/09/2024, ao passo que a DII foi fixada em 29/09/2023 e que o expert sugeriu um prazo de 2 (dois) anos para tratamento, conforme laudo, o que alcançaria um período superior a dois anos (dois anos e onze meses, aproximadamente).
Demais disso, o art. 20 da Lei n° 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade da pessoa (PEDILEF 200770530028472, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, 08/02/2011).
Além disso, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício “deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
Ressalto que o conceito de deficiente, para fins de concessão de amparo assistencial, foi ampliado pela Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, de tal forma que não é mais necessário, para a concessão do benefício, ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, sendo exigido que a deficiência impeça a participação da pessoa portadora de deficiência na sociedade em situação de igualdade com as demais.
Desse modo, considerando a conclusão do perito em laudo, conclui-se que a(s) enfermidade(s) encontra(m)-se compreendida(s) dentre aquelas que acarretam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do §2º do art. 20 da LOAS.
Noutra quadra, o requisito socioeconômico também está presente no caso em exame.
Depreende-se da análise do laudo social (ID 2167173431), que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A autora reside com seu esposo.
A renda do grupo familiar é proveniente do Bolsa Família (R$ 1.000,00) e do trabalho informal do esposo da requerente (R$ 200,00).
A casa onde a requerente reside é cedida e não dispõe de rede de esgoto.
Por sua vez, registrou a perita social que: “ A família reside em uma casa cedida, construída em bloco, com piso misto de cerâmica e cimento, e cobertura de telha comum.
O imóvel possui cinco cômodos e conta com água encanada e luz elétrica, embora ambos os serviços sejam acessados de forma irregular ("gato").
Não há rede de esgoto, mas há pavimentação na área onde a residência está localizada e coleta de lixo.
A renda familiar é extremamente limitada.
Maiane recebe R$ 400,00 provenientes do programa Bolsa Família, enquanto José contribui com R$ 600,00 do mesmo benefício e cerca de R$ 200,00 oriundos de trabalhos temporários como diarista” (sic).
Ressalto que o recebimento de Bolsa Família/Auxílio Brasil, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, constitui indicativo de situação de hipossuficiência socioeconômica.
Por fim, as fotos acostadas confirmam a situação de vulnerabilidade alegada.
No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da expert.
Nessa conjuntura, tendo em vista que o início da incapacidade foi datado em 29/09/2023, conclui-se que a requerente faz jus ao benefício assistencial vindicado, desde a data da citação (em 27/02/2025, ID 2152544106), tendo em vista que o requerimento (10/05/2023, ID 2155101404 – Pág. 2) foi anterior à DII fixada pelo perito.
Posto isso, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com DIB em 27/02/2025, e a pagar à demandante as parcelas vencidas desde então, no valor de R$ 7.751,68, conforme memorial de cálculo que integra a presente sentença, em anexo.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC/2015 c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial, com DIP em 01/07/2025.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registrado digitalmente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto – Fagner Gonzaga de Souza -
12/04/2024 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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