TRF1 - 1031659-44.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DO VALE em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo C em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 09:52
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:54
Juntada de manifestação
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1031659-44.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ALBERTO DO VALE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao idoso em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - anexar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio, atualizado (últimos 3 meses) e compatível com o apresentado na petição inicial, ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar o contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, com a advertência de que incide no tipo penal do art. 299 do CP quem presta falsa declaração.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para nomear Assistente Social credenciado no Núcleo de Apoio ao JEF, a fim de realizar Estudo Socioeconômico - ESE (TRINDADE) no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP).
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Vista ao Ministério Público Federal, caso haja interesse de incapaz.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Comunicações processuais necessárias.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
24/06/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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08/06/2025 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/06/2025 23:48
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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