TRF1 - 1007552-33.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007552-33.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5678207-91.2021.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO BATISTA PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A e LORRAINY PEREIRA RODRIGUES - GO58699-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007552-33.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO BATISTA PEREIRA BARBOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ANTONIO BATISTA PEREIRA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/1988, que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade especial em comum (ID 434956182 – Pág. 137/143).
Nas razões recursais (ID 434956182 – Pág. 147/153), o recorrente sustenta que laborou como soldador e serralheiro, inclusive como contribuinte individual, em atividades exercidas sob condições insalubres, durante os períodos 01/07/1980 – 31/10/1980; 08/07/1981 – 08/01/1982; 06/09/1983 – 30/10/1986; 01/03/1987 – 30/04/1990; e 01/06/1990 – 28/04/1995.
Alega que essas atividades são passíveis de enquadramento como especiais com base na categoria profissional, conforme previsão do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, aplicável até a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Defende que a sentença desconsiderou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas por soldadores e serralheiros nesse período, mesmo sem apresentação de PPP ou laudo técnico, quando o enquadramento se der por categoria profissional.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007552-33.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO BATISTA PEREIRA BARBOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença comporta modificação.
Consoante a CTPS que instruiu a petição inicial, o autor laborou como soldador e como serralheiro nos períodos 01/07/1980 – 31/10/1980, 08/07/1981 – 08/01/1982 e 06/09/1983 – 30/10/1986 (ID 434956182 – Pág. 32/34).
O item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964, assim como o item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979, instituíram presunção absoluta de nocividade da categoria profissional de soldador.
Cabe rememorar que, neste último texto regulamentar, não houve nenhuma limitação do exercício da função em indústrias metalúrgicas, razão pela qual aplica-se seu texto, de conteúdo mais benéfico, ao caso concreto.
Não é demais recordar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 tiveram vigência concomitante: Os agentes físicos listados no Anexo I do Decreto 83.080/1979 permaneceram vigentes até 05.03.1997, quando foram revogados pelo Decreto 2.172/1997. É importante notar que o Decreto 83.080/1979 não substituiu os agentes previstos no Decreto 53.831/1964, mas complementou seu rol, de modo que ambos os decretos vigoraram simultaneamente até a data mencionada (LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro.
Aposentadoria especial: teoria e prática. 7ª edição.
Curitiba: Juruá, 2024).
No conflito aparente de normas no direito previdenciário, cabe ao intérprete eleger aquela de conteúdo mais favorável ao segurado, ante a máxima in dubio pro misero: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
RUÍDO.
LIMITE. 80 DB.
CONVERSÃO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95. 2.
Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3.
O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados.
Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 4.
Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. 5.
A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 412.351/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/10/2003, DJ de 17/11/2003, p. 355.) Adota-se, portanto, a redação mais abrangente do Decreto nº 83.080/1979, que não discrimina entre as áreas de atuação dos soldadores, reconhecendo-os como categoria profissional presumidamente insalubre, conforme precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SOLDADOR.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
RECONHECIMENTO RUÍDO.
TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
Precedentes.
II A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.
Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
III A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
IV A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
V Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
VI A atividade de soldador é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
VII O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído.
VIII O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios.
IX A soma dos períodos laborados pelo autor resulta tempo inferior a 25 anos de atividade em regime especial, o que impossibilita a concessão da aposentadoria correlata.
X Apelação do autor provida em parte (reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1976 a 04/05/1983, 01/08/1984 a 31/01/1985, 01/06/1988 a 22/01/1991, 02/09/1991 a 28/02/1995, 02/05/1995 a 30/11/1995 e 01/10/2003 a 04/02/2005).
Condenação em verba de sucumbência que se mantém, tal como fixada na sentença, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC 2015. (AC 1002632-26.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.) De idêntico modo, nos termos da jurisprudência desta Corte, os serralheiros equiparam-se, para fins previdenciários, aos soldadores, por sujeitarem-se a agentes agressivos semelhantes, razão pela qual fazem jus ao cômputo de tempo majorado por mero enquadramento no Decreto nº 83.080/1979: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERRALHEIRO.
AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO.
EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia trazida à análise reside na aferição do alegado direito do impetrante à aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Para tanto, pleiteia a concessão do benefício mediante o reconhecimento do trabalho desenvolvido sob condições especiais. 2.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 3.
O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4.
Em razão da sobreposição de leis entre os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, quando o primeiro fixou o limite de insalubridade em 80dB (oitenta decibéis) e o último delimitou em 90dB (noventa decibéis), estabeleceu-se que atividade especial é aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), tendo em conta a vigência simultânea e sem incompatibilidade dos seus anexos. 5.
A efetiva exposição do segurado a agentes agressivos à saúde deve ser comprovada por prova documental, consubstanciada em formulários DSS 8030 e laudos técnicos periciais, dos quais consta que o trabalhador esteve exposto aos seguintes níveis de ruídos: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18.11.2003, vigência do Decreto n. 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. 6.
O art. 57, §8º da Lei 8.213/1991 dispõe que o segurado que retornar ao exercício da atividade insalubre terá o benefício automaticamente cancelado. 7.
Vedação de permanência na atividade insalubre não aplicada ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o benefício é concedido por decisão judicial de caráter provisório, ante o risco de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem deu causa à situação de prejuízo.
Somente com o trânsito em julgado e a definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a atividade insalubre (AC 0004838-78.2007.4.01.3814/MG, AC 0025594-19.2008.4.01.3800/MG). 8.
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI (protetores auriculares) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) 9.
A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP).
Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 10.
A exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda medição de seu nível com metodologia adequada.
A apresentação do PPP, em regra, dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto em lei para conter todas as informações essenciais deste.
Requisito cumprido pelo segurado. 11.
No caso específico da profissão de serralheiro, a jurisprudência dessa Corte tem firmado entendimento de que ela se amolda ao item 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por similaridade à de soldador, dado que a atividade de soldagem se faz intrínseca à própria natureza do labor.
Precedentes. 12.
A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014).
Súmula 68 TNU. 13.
Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o Tribunal Regional da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191.
Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016). 14.
Na hipótese, extrai-se dos perfis profissiográficos previdenciários PPP`s e da CTPS que o autor exerceu as atividades de serralheiro no período de 01/03/1987 a 13/01/2014, devendo tais períodos serem considerados labor especial em razão do enquadramento da categoria profissional de serralheiro pelo código 2.5.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/79 no mesmo interregno, razão pela qual deve ser reconhecido como de labor especial.
Portanto, a parte-autora atingiu mais de 25 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial por desde a data do requerimento administrativo. 15.
Apelação desprovida. (AC 0018408-29.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/04/2021 PAG.) Nos períodos 01/03/1987 – 30/04/1990 e 01/06/1990 – 28/04/1995, o demandante não era empregado, mas sim administrador de pessoas jurídicas dedicadas à serralheria e à soldagem, como demonstrado nos autos (ID 434956182 – Pág. 35/40), tendo feito recolhimentos ao RGPS (ID 434956182 – Pág. 15/27).
O legislador, no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, não criou qualquer diferenciação entre os segurados empregado e contribuinte individual.
Na compreensão das normas jurídicas, descabe ao intérprete criar distinções onde a lei não o fez.
Forte no princípio da isonomia, com espeque no art. 5º, caput da CF/1988, não é possível vedar o acesso à aposentadoria especial, ou mesmo o cômputo majorado de tempo de serviço, àqueles que recolham ao RGPS como autônomos, não sendo outro o entendimento das instâncias superiores sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Embora o juízo a quo tenha assentado que não há prova técnica que evidencie a exposição do obreiro a elementos prejudiciais à saúde, verifica-se que sua pretensão está limitada ao reconhecimento de tempo majorado no período em que havia presunção de nocividade de categorias profissionais, antes a edição da Lei nº 9.032/1995.
Importa dizer que, conquanto o segurado possa demonstrar o contato com agentes nocivos, é-lhe acessível a via do reconhecimento de tempo diferenciado pela simples demonstração do desempenho de ofício aprioristicamente reputado como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979: Com isso, o segurado que exercia categoria profissional prevista no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto 83.080/79 “não estava obrigado a provar a exposição e/ou contato com agentes nocivos ou perigosos; bastava demonstrar o desenvolvimento de profissão prevista como especial […] Já que se trata de presunção absoluta, deve haver produção de prova, mas não do fato presumido, mas do fato-base, aquele que ensejará o reconhecimento do fato presumido (BARRETO, Arthur; CERETO, Andressa Ruiz.
Produção de Prova na Aposentadoria Especial.
Curitiba: Juruá, 2024, p. 65) As testemunhas inquiridas em juízo atestaram que o autor pessoalmente prestava serviços como serralheiro, inclusive reportando-se ao período controvertido neste momento (IDs 434956399 e 434956458).
Assim, diante dos contratos sociais dos empreendimentos abertos pelo demandante para prestação de serviços de soldagem e serralheria, associados à prova oral que evidencia o desempenho dos misteres profissionais de áreas presumidas especiais nos decretos previdenciários operantes à época, há de se reconhecer o direito ao cômputo majorado dos intervalos mencionados na peça vestibular.
Com isso, o autor alcança o tempo mínimo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-se seu termo inicial na data do requerimento administrativo, em 11/02/2021 (ID 434956182 – Pág. 28).
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para (I) declarar a especialidade dos períodos 01/07/1980 – 31/10/1980; 08/07/1981 – 08/01/1982; 06/09/1983 – 30/10/1986; 01/03/1987 – 30/04/1990 e 01/06/1990 – 28/04/1995; e (II) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a data de início do benefício em 11/02/2021.
Sobre as parcelas incidirão juros e correção nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007552-33.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO BATISTA PEREIRA BARBOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
SOLDADOR E SERRALHEIRO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade especial em comum.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível o enquadramento por categoria profissional das atividades de soldador e serralheiro como especiais até a vigência da Lei nº 9.032/1995, independentemente de comprovação por PPP ou laudo técnico; e (ii) se também é possível o enquadramento para o segurado contribuinte individual que exerceu essas atividades.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e o item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979 instituíram presunção absoluta de nocividade da categoria profissional de soldador. 4.
A atividade de serralheiro equipara-se à de soldador para fins previdenciários, por sujeitar o trabalhador a condições especiais semelhantes. 5.
Não há diferenciação entre os segurados empregado e contribuinte individual para fins de reconhecimento de tempo especial.
Precedentes do STJ. 6.
O autor demonstrou por meio de prova documental e de prova testemunhal o exercício de profissões presumidas especiais nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 7.
Por se tratar de matéria sujeita a um regime de presunção legal de nocividade, não é necessário ao segurado a demonstração da exposição a agentes nocivos, bastando-lhe a prova do exercício de profissão tratada de modo diferenciado pelo legislador previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: "1.
Para fins de enquadramento por categoria profissional, as atividades de soldador e serralheiro são passíveis de reconhecimento como especiais nos termos do código 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até a vigência da Lei nº 9.032/1995. 2.
O segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo especial nas mesmas condições do segurado empregado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.3; Lei nº 9.032/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2021; STJ, REsp n. 412.351/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/10/2003; TRF1, AC 1002632-26.2019.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/10/2021; TRF1, AC 0018408-29.2017.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 08/04/2021.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/04/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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