TRF1 - 1009473-52.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:53
Juntada de recurso especial
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26/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009473-52.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009473-52.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANCISCO DELMONDES BENTINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAICON ANTONIO AZEVEDO ACHITI - MT24754-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009473-52.2024.4.01.3600 RELATÓRIO Fls. 249-54: a sentença recorrida (22.11.2024) acolheu estes embargos de terceiro opostos por Francisco Delmondes Bentinho e outro e desconstitui a penhora de seus seis imóveis/lotes na execução fiscal n.º 0018816-46.2011.4.01.3600 proposta pela União contra Oeste Formas Ltda - loteamento Jardim Pauliceia em Cuiabá/MT.
O julgado concluiu que a alienação dos lotes pela executada ocorreu (2004/2005) antes da inscrição (2011) em dívida ativa objeto da execução fiscal de crédito tributário, não havendo fraude à execução conforme os arts. 792 do CPC e 185 do CTN e a Súmula 375 do STJ.
Fls. 257-60: a União/embargada apelou alegando, em resumo, desde a impugnação “frisou que as inscrições em dívida ativa tiveram início em 2011 e que,conforme documentos juntados, a aquisição do imóvel pelo embargante teria ocorrido em 2017, ou seja, em data posterior à inscrição em DAU, o que impõe o reconhecimento de fraude em execução fiscal, em razão da presunção absoluta prevista no art. 185 do CTN.
Fls. 261-5: os embargantes responderam, no essencial, pedindo o desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009473-52.2024.4.01.3600 VOTO Propriedade Os embargantes não tem título aquisitivo de propriedade transcrito em registro imobiliário de nenhum dos seis imóveis (lotes) adquirido da executada antes da inscrição do crédito em divida ativa em 13.08. 2011 nos termos do art. 1.245 do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro imobiliário”.
Mas são cabíveis embargos para defesa da posse (CPC, art. 674, § 1º).
Falta de prova de posse anterior à inscrição em dívida ativa Com a petição inicial (08.05.2024), os embargantes apresentaram simples minutas de contratos celebrados em 2017 sem assinatura dizendo que adquiram os seis lotes da executada naquela data - como reiteraram sua réplica à impugnação da exequente: “... os embargantes adquiriram os terrenos em 2017, conforme contratos anexos a exordial, sendo incontroversos que não efetuaram a transferência por total ausência de recursos, porém mesmo desta forma os imóveis já não estavam em posse e não são de propriedade da Oeste Formas Para Concreto LTDA, desde tal data.
Desta forma, não há que se falar nos presentes autos de imóveis da empresa Oeste Formas Para Concreto LTDA, uma vez que estes foram vendidos nos anos de 2017 e o embargante é terceiro de boa-fé.
Contraditoriamente ao afirmado na petição inicial, após a impugnação da embargada/exequente, os embargantes apresentaram em 18.12.2024 minutas dos mesmos contratos agora datadas de 17.11.2004 e de 11.05.2005 , alegando para isso que “em recente contato com a empresa Oeste Formas esta forneceu ao requerente os primeiros contratos firmados no ano de 2005.” Minutas ou rascunho sem assinatura não tem nenhum valor jurídico.
Ainda que tivesse sido apresentado os contratos revestidos de todas as formalidades, cabia aos embargantes demonstrar os motivos que os impediram apresentar com a petição inicial em 18.05.2024 , como exigido pelo art. 433 do CPC: “Art. 433 (...) “Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
A sentença recorrida não podia considerar provada a posse a partir das minutas de 17.11.2004 e 11.05.2005 (quatro das quais sem assinatura) diante da evidente ma fé dos embargantes, como bem alegou a embargada/exequente: “... durante toda tramitação processual, em sua petição inicial e na réplica apresentada, os embargantes sustentaram a tese de que a alienação do bem imóvel teria ocorrido em 2017.
De forma totalmente inesperada e incoerente – e sem qualquer justificativa plausível para a apresentação tardia dos documentos, que sequer tinham sido mencionados anteriormente – juntaram contratos supostamente datados de 2005, com o intuito de demonstrar que a alienação teria ocorrido anteriormente à inscrição em DAU. “Posse” é o exercício de fato de alguns dos poderes inerentes à propriedade – diz o art. 1.186 do Código Civil.
Mas não existe nenhuma indicação de que os embargantes exerciam qualquer desses poderes antes a inscrição do crédito em 2011.
Presunção de fraude à execução fiscal Diante disso, admitida a posse somente a partir de 2017, está configurada a presunção de fraude a execução fiscal decorrente da anterior inscrição da divida ativa em 2011 - objeto da execução fiscal (0018816-46.2011.4.01.3600), nos termos do art. 185 do CTN: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.” Nesse sentido é a tese vinculante firmada pelo STJ no REsp “repetitivo” do STJ nº 1.141.990-PR, Ministro Luiz Fux, 1ª Seção em 10.11.2010: "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
A presunção de fraude à execução fiscal é regulada exclusivamente pelo art. 185 do CTN, não se aplicando as normas do art. 792 do CPC.
Conforme o mesmo recurso repetitivo, em execução fiscal não se aplica a Súmula 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
A Súmula 84/STJ não confere direito material; apenas processual: permite apenas ao embargante defender a posse com base em título sem registro imobiliário, mas não dispensa a prova da posse, o que não ocorreu antes da inscrição dívida ativa.
Honorários Os embargantes deram causa ao indevido ajuizamento destes embargos de terceiro porque não conseguiram comprovar a posse/aquisição dos lotes penhorados na execução fiscal. “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado da Súmula 303/STJ, a parte que deu causa à oposição dos embargos de terceiro é quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais.” - AgInt no AREsp n. 2.307.697/TO, r.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma do STJ em 14.08.2023.
Agora rejeitados os embargos, os honorários são devidos sobre valor da causa (R$ 30.200,00), sendo razoável o percentual de 20% suficiente para remunerar o trabalho do procurador da embargada desde a impugnação dos embargos.
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da embargada para reformar a sentença e rejeitar estes embargos de terceiro.
Os embargantes pagarão honorários de 20% sob o valor da causa atualizado desde o ajuizamento, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça em 05.06.2024 (fl. 201).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 11.06.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009473-52.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009473-52.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANCISCO DELMONDES BENTINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAICON ANTONIO AZEVEDO ACHITI - MT24754-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À POSSE DO IMÓVEL: PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL Falta de prova de posse anterior à inscrição em dívida ativa 1.
Com a petição inicial (08.05.2024), os embargantes apresentaram simples minutas de contratos celebrados em 2017 sem assinatura dizendo que adquiram os seis lotes da executada naquela data. 2.
Contraditoriamente ao afirmado na petição inicial, após a impugnação da embargada/exequente, os embargantes apresentaram em 18.12.2024 minutas dos mesmos contratos agora datadas de 17.11.2004 e de 11.05.2005 , alegando para isso que “em recente contato com a empresa Oeste Formas esta forneceu ao requerente os primeiros contratos firmados no ano de 2005” 3.
Minutas ou rascunho sem assinatura não tem nenhum valor jurídico.
Ainda que tivesse sido apresentado os contratos revestidos de todas as formalidades, cabia aos embargantes demonstrar os motivos que os impediram apresentar com a petição inicial em 18.05.2024 , como exigido pelo art. 433 do CPC. 4.
A sentença recorrida não podia considerar provada a posse a partir das minutas de 17.11.2004 e 11.05.2005 (quatro dos quais sem assinatura) diante da evidente má- fé dos embargantes.
Presunção de fraude à execução fiscal 5.
Diante disso, admitida a posse em 2017, está configurada a presunção de fraude a execução fiscal decorrente da anterior inscrição da divida ativa em 2011 - objeto da execução fiscal (0018816-46.2011.4.01.3600), nos termos do art. 185 do CTN. 6.
Nesse sentido é a tese vinculante firmada pelo STJ no REsp “repetitivo” do STJ nº 1.141.990-PR, Ministro Luiz Fux, 1ª Seção em 10.11.2010: "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". 7.
Apelação da União/embargada provida.
ACORDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União/embargada, nos termos do voto do relator.
Brasília, 11.06.2025.
NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
24/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:39
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:06
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª.
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24/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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24/04/2025 17:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:20
Incluído em pauta para 23/04/2025 14:00:00 Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª.
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17/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Turma
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17/02/2025 07:22
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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