TRF1 - 1002969-39.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002969-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006276-15.2023.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUCIVANE DIAS FIGUEREDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002969-39.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUCIVANE DIAS FIGUEREDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a implementar o benefício de auxílio doença em seu favor, a partir do último requerimento administrativo (29.12.2022).
A requerente sustenta que a DIB deve corresponder à data da cessação do benefício anterior, pois, à época, já estava incapaz.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002969-39.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUCIVANE DIAS FIGUEREDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
Em relação à data de início do benefício, pretende a parte autora sua fixação na data da cessação do benefício anterior, e não na data do último requerimento administrativo, como constou na sentença.
Ao compulsar os autos, constato que a recorrente esteve em gozo de auxílio doença entre fevereiro de 2020 e agosto de 2022, quando foi cessado pela autarquia previdenciária.
Considerando que, conforme perícia médica realizada nestes autos, a autora está acometida pela mesma patologia que deu ensejo ao benefício anterior, a solução mais adequada é que passe a receber o auxílio doença a partir do dia seguinte à cessação indevida.
Nesse sentido, julgado recente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DER. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia (06/12/2021). 2.
São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 3.
No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, tampouco quanto à incapacidade laboral, insurgindo-se a parte apelante apenas no tocante à data de início do benefício.
Não obstante, verifica-se dos autos, comprovados os requisitos para a concessão do benefício. 4.
Relativamente à incapacidade, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que: "a autora apresenta sinovite crepitante crônica da mão e do punho (CID 10 M70.0), bursite do ombro (CID 10 M75.5), capsulite adesiva do ombro (CID 10 M75.0), sente dor e limitação de movimentos do ombro e punho.
A incapacidade é permanente e total desde 10/2015.". 5.
O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios. 6.
A jurisprudência é firme no sentido de que "a fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019.
REsp 1.731.956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018." (REsp 1851145/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020). 7.
No caso, embora o Magistrado de Primeiro Grau tenha fixado a DIB na data da perícia (06/12/2021), não poderia ser considerada como início da doença, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa anterior ao requerimento administrativo. 8.
Assim o termo inicial do benefício deve ser considerado a data da DER (17/05/2016), haja vista o próprio perito ter afirmado que a data do início da doença ocorreu em 10/2015, com base na documentação, exames e relatórios apresentados desde 2015. 9.
A jurisprudência desta Corte Superior segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo (AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 900658 2016.00.89129-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018). 10.
Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por invalidez a contar do requerimento administrativo (17/05/2016) observada a prescrição quinquenal. (AC 1021610-75.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio doença no dia seguinte à cessação do benefício anterior (31.08.2022).
Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002969-39.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUCIVANE DIAS FIGUEREDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
DIB.
INCAPACIDADE EXISTENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Controvérsia restrita à data de início do benefício de auxílio-doença. 3.
Como a prova dos autos revela que a autora está acometida pela mesma patologia que deu ensejo à concessão do auxílio-doença anterior, é a partir da cessação indevida deste que o novo benefício deve ser implementado. 4.
Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal. 5.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/02/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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