TRF1 - 1002452-82.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002452-82.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO NICACIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLANDIS DA SILVA SANTOS - MT19897/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança administrativa instaurada pela autarquia em razão do recebimento de valores vinculados a benefício de aposentadoria por invalidez.
O processo foi inicialmente distribuído perante a Vara Única da Comarca de Pedra Preta/MT, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID n. 2192806052, págs. 27/29).
Recebidos os autos, vieram-me conclusos.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Segundo a sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, não será concedida a tutela antecipatória quando houver risco de irreversibilidade da medida (§3º).
A parte autora relata, em síntese, que é aposentada por invalidez e que, no final de abril de 2025, recebeu notificação expedida pela autarquia previdenciária, referente a inconsistências detectadas nos períodos de 06/07/2005 a 30/11/2005 e de 01/03/2006 a 01/04/2006, quando teria ocorrido seu retorno ao trabalho.
A ré exige a devolução do montante de R$ 10.226,45, o qual alega ter sido recebido indevidamente no período.
O autor sustenta que jamais agiu de má-fé, imputando a responsabilidade exclusiva ao INSS, por falhas sistêmicas de controle.
Alega ainda que os valores percebidos possuem natureza alimentar, sendo inaplicável a restituição, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade.
Invoca, por fim, a prescrição quinquenal e a decadência administrativa, com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que a cobrança somente teria ocorrido após o decurso de 20 anos.
Conforme se verifica do documento de ID n. 2192805994, pág. 16, ao que consta, o processo para apuração de irregularidade que culminou na cobrança em questão foi iniciado em 27/06/2018, e teve por desfecho o Relatório de Auditoria nº 201800905, produzido em 27/06/2018 (ID n. 2192806107, pág. 16), que concluiu pela manutenção irregular do benefício nos períodos em que houve retorno do autor ao trabalho, de 06/07/2005 a 30/11/2005 e 01/03/2006 a 01/04/2006, de acordo com o art. 48, do Decreto nº 3.048/99.
O relatório concluiu que houve recebimento indevido de valores, passíveis de restituição, no importe de R$ 10.226,45.
O autor foi notificado para apresentar defesa em 11/02/2025 (ID n. 2192806107, pág. 19) e a decisão final do processo foi proferida em 14/03/2025 (ID n. 2192806052, págs. 7/8).
Na esteira do entendimento jurisprudencial, os pedidos que envolvem ressarcimento de valores indevidamente pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário submetem-se à prescrição quinquenal, conforme o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 669.069/MG.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1932. 1. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669.069/MG, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4 .2016).2.
Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria.3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998744 RJ 2022/0119960-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO.
CONCESSÃO MEDIANTE DECLARAÇÕES FALSAS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
TEMA 666 STF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ÍMPROBA OU CRIMINAL DA CONDUTA.
PRECEDENTES STJ.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
APELO DO INSS IMPROVIDO. 1.
Não é possível acolher a tese do INSS de que a má-fé afasta a incidência da prescrição.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2.
Conforme precedente jurisprudencial do STJ, a pretensão de restituição de valores à Administração sofre incidência de prescrição "enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário", razão pela qual, a presença de má-fé caracterizadora de ilícito civil, por si só, não torna imprescritível a pretensão de reparação do dano causado ao Erário. 3.
Ainda, consoante entendimento firmado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019). 4.
Ao teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932, tendo o INSS iniciado processo administrativo com vistas a apurar irregularidades na concessão do benefício, notificando regularmente o beneficiário da pensão por morte para apresentar resposta e defender-se no processo apuratório dos valores a serem ressarcidos, o prazo prescricional interrompeu-se em 4/2/2013 (data da notificação para apresentação de defesa), voltando a correr após o encerramento do procedimento administrativo em 26/3/2013 (data em que o beneficiário foi notificado a pagar o débito ou apresentar recurso administrativo). 4.
Ao teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932, tendo o INSS iniciado processo administrativo com vistas a apurar irregularidades na concessão do benefício, notificando regularmente o beneficiário da pensão por morte para apresentar resposta e defender-se no processo apuratório dos valores a serem ressarcido, o prazo prescricional suspendeu-se em 4/2/2013 (data da notificação para apresentação de defesa), voltando a correr após o encerramento do procedimento administrativo em 26/3/2013 (data em que o beneficiário foi notificado a pagar o débito ou apresentar recurso administrativo). 5.
Nesse contexto, considerando que o INSS pretende o ressarcimento das parcelas pagas ao requerido no período compreendido entre 08/2008 a 02/2013, ainda que decotado o período de apuração dos fatos no âmbito administrativo (4/2/2013 a 26/3/2013 - 50 dias), operou-se a prescrição na totalidade do crédito perseguido em 15/5/2018, de modo que ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 28/6/2019, todas as parcelas encontravam-se prescritas. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1005010-34.2019.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal URBANO LEGAL BERQUO NETO, TRF1, Nona Turma, PJe 03/09/2024).
Em consulta ao SAT/INSS, verifica-se que os processos que lá constam são idênticos aos que acompanham a inicial, não havendo registro de apuração em data anterior.
Nesse contexto, considerando que a cobrança se refere a valores indevidamente recebidos nos anos de 2005 e 2006, ao que tudo indica, quando a autarquia ré iniciou o processo administrativo de apuração de irregularidade (ano de 2018), o prazo prescricional quinquenal já havia transcorrido.
Desse modo, por vislumbrar a probabilidade do direito invocado, consubstanciado na aparente prescrição da cobrança efetuada pelo INSS, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do débito apurado no processo administrativo relacionado ao benefício NB 32/514.405.633-0, no valor de R$ 10.226,45.
Intime-se o INSS para imediato cumprimento.
Cite-se a autarquia ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo trazer todos os documentos necessários para a elucidação da causa, em razão do disposto no art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Após, dê-se vista à parte autora de eventuais documentos juntados pela ré.
Por fim, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
16/06/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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