TRF1 - 1004312-31.2019.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004312-31.2019.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO MARINHO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZIA EUROSINA DA CONCEICAO LIMA SOARES - MT19173/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Analisando os autos constato que os cálculos apresentados pelo exequente não atendem aos requisitos da Resolução CJF nº 945/2025, a qual alterou substancialmente a Resolução 822/2023-CJF no que se refere ao preenchimento das requisições de pagamento (RPVs e precatório). 2.
Dessa forma, revogo a decisão de id. nº 2179491358 e determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de cálculo de forma detalhada contendo os valores devidos do principal, juros até 12/2021 e SELIC a partir de 01/2022. 2.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte exequente deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 2.2.
Não serão aceitos cálculos que: I) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e II) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 2.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 2.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 4.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
23/09/2021 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/09/2021 16:19
Juntada de Informação
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15/09/2021 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2021 23:59.
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26/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO MOREIRA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:53
Juntada de recurso inominado
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06/08/2021 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
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06/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/07/2021 16:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2021 23:59.
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30/06/2021 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 02:59
Juntada de Outros documentos
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28/04/2021 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2021 23:59.
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20/04/2021 23:40
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2021 08:52
Juntada de Certidão
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12/04/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2021 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2021 08:52
Julgado procedente o pedido
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25/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
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04/03/2021 22:16
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 10:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO MOREIRA em 01/02/2021 23:59.
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22/01/2021 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 18:29
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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22/01/2021 14:41
Conclusos para decisão
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22/01/2021 14:41
Juntada de Certidão
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20/01/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2020 13:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO MOREIRA em 13/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 13:48
Juntada de laudo pericial
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20/10/2020 15:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 13:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO MOREIRA em 14/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 10:32
Juntada de manifestação
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28/09/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 17:48
Juntada de Certidão.
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26/09/2020 14:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 23:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO MOREIRA em 21/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 18:51
Perícia designada
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09/09/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 11:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 07:12
Conclusos para despacho
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03/02/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
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03/01/2020 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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03/01/2020 17:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/12/2019 01:02
Recebido pelo Distribuidor
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25/12/2019 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2019
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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