TRF1 - 1051832-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1051832-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO KENNEDY VILACA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE QUERINO DE MOURA - DF44949 e ESTEFANE RODRIGUES ALVES - DF76061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, movida contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da autora.
A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que, no caso em apreço, somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização de perícias judiciais a fim de se comprovar a existência de deficiência, bem como o respectivo grau.
Por essa razão, INDEFIRO a medida cautelar.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias com vistas à realização de perícias médica e social, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, devendo seguir os termos do art. 2º, § 1º, da referida Portaria, quais sejam: a) o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde; e b) a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), constante do Anexo da referida Portaria.
A pontuação a ser lançada pela perícia obedecerá a Escala de Pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro – IFBra, nestes termos: ·25 pontos: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade.
Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. ·50 pontos: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão. ·75 pontos: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. ·100 pontos: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Os Peritos declinarão, ainda, se, na data do requerimento, a parte autora já tinha deficiência caracterizadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e indicarão a data do início da deficiência.
Deveras, com acordo com o regramento legal, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o da LC 142/2013 serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do art. 70-E, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 8.145/2013.
Desse modo, o perito deverá delimitar o(s) período(s) em análise, esclarecendo a partir de quando a deficiência foi detectada e; ainda, se há períodos de labor em que houve alteração do grau de deficiência, os quais deverão ser analisados separadamente para cada grau, com a indicação expressa do(s) período(s).
Nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, os valores das perícias serão majorados para 600,00 (seiscentos reais), considerando a complexidade da perícia e o tempo que serão despendidos com a sua realização.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Após, cite-se a parte ré.
Intime-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
22/05/2025 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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