TRF1 - 1002446-75.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002446-75.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE CHAVES DA SILVA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança administrativa instaurada pela autarquia em razão do recebimento de valores vinculados ao Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS.
Inicialmente, afasto eventual prevenção em relação ao Processo nº 1004608-82.2021.4.01.3602, assinalado na informação de prevenção de ID n. 2194033576, haja vista a divergência de objetos (no processo antecedente, o pedido visava ao restabelecimento de benefício de amparo assistencial).
A parte autora relata, em síntese, que obteve a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente em 2013, o qual foi cessado em 2015, tendo sido posteriormente restabelecido por decisão administrativa.
Em 2021, após nova revisão administrativa, foi constatada suposta irregularidade na manutenção do benefício, o que ensejou a suspensão dos pagamentos e a instauração de procedimento para restituição dos valores recebidos no período.
A autora sustenta a boa-fé no recebimento dos valores, argumentando que não houve dolo ou fraude de sua parte e que a cobrança ofende os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Fundamenta sua pretensão, inclusive em sede liminar, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 979, que trata da irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro administrativo.
Feitas essas considerações passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Segundo a sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, não será concedida a tutela antecipatória quando houver risco de irreversibilidade da medida (§3º).
A mera alegação de boa-fé por parte da autora, desacompanhada de elementos robustos que afastem, de plano, a legitimidade do ato administrativo de revisão do benefício, não é apta a justificar o afastamento da cobrança.
Importa destacar que o Tema 979 do STJ, embora reconheça a possibilidade de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé condicionada à demonstração de que não era possível ao beneficiário constatar o pagamento indevido, restringe-se aos casos em que os pagamentos tenham decorrido de erro administrativo, não embasado em interpretação equivocada da lei pela Administração, o que não se aplica à hipótese vertente.
No caso em apreço, conforme se verifica do relatório de análise contido no documento de ID n. 2192783532, após apuração, o INSS detectou irregularidade na manutenção do BPC da parte autora, consistente na percepção de renda per capita do grupo familiar superior a ¼ do salário mínimo então vigente, “em razão dos rendimentos do cônjuge, Sr.
Josias Martins Batista, no período de 28/12/2015 até a presente data, ocasionando o recebimento indevido de R$ 69.957,26”.
Por sua vez, o extrato CNIS do cônjuge da autora, sob ID n. 2192783733, revela que ele recebe auxílio-doença em valor superior ao salário mínimo (R$ 2.209,95 em 04/2025), não comportando exclusão da referida remuneração do cálculo da renda familiar para fins de concessão de amparo assistencial, o que revela a superação da renda legalmente estabelecida.
Destaque-se, ainda, que, conforme se observa do processo administrativo juntado em ID n. 2192783705, a autora foi notificada para apresentar defesa, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação, o que demonstra a oportunização do contraditório administrativo e a regularidade do procedimento adotado pela ré.
Desse modo, a princípio, não se vislumbra irregularidade na cobrança de valores indevidamente recebidos realizada pela autarquia previdenciária, que agiu em consonância com os ditames legais, ao constatar o desatendimento de um dos requisitos legais para a manutenção do benefício.
Cabe relembrar que é dever do órgão previdenciário efetuar constantes revisões dos benefícios para fins de apurar eventuais irregularidades.
Portanto, nesse momento de cognição não exauriente, não se afigura presente a probabilidade do direito pleiteado.
Ademais, não há demonstração de risco imediato de dano irreparável.
A cobrança administrativa, por si só, não configura situação de urgência, notadamente quando ainda não há imposição de desconto imediato em benefícios ou inscrição em cadastros restritivos.
Eventuais constrangimentos financeiros decorrentes da cobrança poderão ser objeto de análise posterior, caso se confirmem excessos ou ilegalidades, oportunidade em que será possível a restituição dos valores indevidamente pagos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo trazer todos os documentos necessários para a elucidação da causa, em razão do disposto no art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Após, dê-se vista à parte autora de eventuais documentos juntados pela ré.
Por fim, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
16/06/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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