TRF1 - 1009879-57.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:11
Juntada de manifestação
-
21/08/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo C em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 00:11
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2025 00:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 00:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 00:11
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/07/2025 20:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:12
Juntada de emenda à inicial
-
25/06/2025 02:05
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1009879-57.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ESTELA RODRIGUES PAIVA ALVES e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora busca provimento judicial para obrigar os réus a concederem o Financiamento Estudantil (FIES) junto ao curso de medicina, devendo o valor da causa corresponder ao valor total do contrato que pretende ter financiado.
Assim, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial a fim de retificar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1], haja vista que o valor da causa deverá corresponder ao real proveito econômico perseguido ou ao conteúdo patrimonial perseguido nos autos.
Cumprida a determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão, com prioridade; caso contrário, para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
23/06/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 19:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 19:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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07/02/2025 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/02/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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