TRF1 - 0022091-55.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022091-55.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022091-55.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANA REIS DOMINGUES - DF28272-A POLO PASSIVO:SINVALDO THIAGO SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANA REIS DOMINGUES - DF28272-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022091-55.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SINVALDO THIAGO SOARES DOS SANTOS APELADO: SINVALDO THIAGO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União e de recurso adesivo interposto pela parte autora Sinvaldo Thiago Soares dos Santos contra sentença (ID 61793284 - Pág. 45) que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a concessão de reforma em favor da parte autora com base no soldo do grau hierárquico que ocupava na ativa.
Nas razões recursais (ID 61793284 - Pág. 55), a União alega que a doença da parte autora não possuiria nexo de causalidade com o serviço, motivo pelo qual o ato de licenciamento seria válido.
Além disso, afirma que os honorários sucumbenciais foram fixados de maneira incorreta.
Diante disso, requer a modificação da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial de reforma.
Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Por sua vez, a parte autora alega em seu recurso adesivo (ID 61793284 - Pág. 69) que faria jus à reforma no grau hierarquicamente superior, seja porque sua doença seria considerada alienação mental, de natureza grave, seja porque seria considerado inválido.
Dessa forma, requer a modificação da sentença a fim de que a reforma seja concedida com base no soldo do grau hierárquico imediato.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 61793284 - Pág. 77) e pela União (ID 61793284 - Pág. 90).
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento da apelação da União e pelo provimento do recurso adesivo. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022091-55.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SINVALDO THIAGO SOARES DOS SANTOS APELADO: SINVALDO THIAGO SOARES DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da União consiste em obter a modificação da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial de reforma.
Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Por sua vez, a parte autora requer a modificação da sentença a fim de que a reforma seja concedida com base no soldo do grau hierárquico imediato.
De início, no que se refere à Lei aplicável ao presente caso, segundo os entendimentos do STJ e deste Tribunal, aos quais me filio, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que foram inseridos pela Lei nº 13.954/2019 e que tratam da figura do encostamento, aplicam-se apenas aos licenciamentos posteriores à data de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025, e EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/02/2024).
Conquanto não desconheça a existência do julgado proferido pelo STJ (Resp. 1997556/ PE), segundo o qual, nos termos da norma do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorre a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o que permitiria a incidência imediata do instituto do encostamento, é necessário considerar que se trata de precedente isolado e que não possui caráter vinculante.
Assim, na linha dos citados precedentes, como na espécie o licenciamento da parte autora ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, o presente caso será analisado em consonância com o art. 31 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), vigente por ocasião do licenciamento, portanto, sem a aplicação do instituto do encostamento.
O art. 108 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) prevê que a incapacidade definitiva do militar pode sobrevir em consequência de (I) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; (II) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; (III) acidente em serviço; (IV) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (V) tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (VI) acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Já o art. 109 do Estatuto dos Militares, aplicável ao caso presente, regula que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo 108 será reformado com qualquer tempo de serviço.
Ademais, o art. 110 do referido estatuto dispõe que o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo prevê que se aplica a reforma no grau hierárquico imediato também nos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
In casu, o laudo médico pericial (ID 61793284 - Pág. 27), elaborado em 28/06/2012, revelou que a parte autora é pessoa inválida e que possui quadro de Esquizofrenia residual, CID 10- F 20.5, o qual se aproxima da denominada alienação mental, sem nexo de causalidade com o serviço.
Confira: CONSIDERAÇÕES FINAIS: Trata-se de periciando adulto com história clínica de CID 10a revisão - F 20.5, Esquizofrenia Residual.
A doença teve início aparentemente em 2006, mas, ao final de 2004 (DID), já apresentava alterações do comportamento congruentes com o início de um quadro esquizofrênico.
Quanto a DII encontra-se em estado residual, refratário aos tratamentos, a partir de 2006, segundo relatórios médicos, história da doença e evolução dessa patologia e exame psíquico.
A Esquizofrenia é uma desordem cerebral crônica, grave e incapacitante.
Os esquizofrênicos podem apresentar sintomas de três classes: os sintomas positivos, como as alucinações delírios, desordens do pensamento e dos movimentos; sintomas negativos, que representam a perda ou diminuição na capacidade de iniciar planos, falar, expressar emoções ou encontrar prazer na vida cotidiana - esses sintomas são difíceis de reconhecer como parte da esquizofrenia e podem ser confundidos por preguiça ou depressão; e os sintomas cognitivos, que são problemas com: atenção, certos tipos de memória e funções de execução que nos permite planejar e organizar.
Salientamos que estamos nos referindo à doença mental que mais se aproxima do conceito de Alienação Mental.
No presente caso, o periciando deverá manter o tratamento psiquiátrico e medicamentoso, provavelmente durante toda a vida, porque apesar dessa doença ser incurável á luz da medicina atual, seus portadores podem alcançar melhor qualidade de vida com tratamento adequado.
O periciando encontra-se no último estágio da doença, quando os sintomas negativos são preponderantes e, os positivos, descoloridos.
Não significa que não possa mais apresentar surtos agudos da doença, mas tão somente que existe uma grave e irreparável perda da pessoa que ela foi e que jamais voltará a ser.
Consideramos que o periciando é total e definitivamente incapaz para exercer atividades laborativas (omniprofissional).
Necessita de apoio constante de familiar responsável e também do amparo definitivo do Estado.
Logo, conclui-se que o quadro de saúde da parte autora se enquadra no rol de doenças previstas no inciso V do art. 108 do Estatuto dos Militares (alienação mental).
Outrossim, em que pese a inexistência de comprovação de nexo de causalidade entre a doença e a atividade militar, fato é que restou demonstrado que a parte se encontra inválida por estar impossibilitada total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Em consequência, é necessária a alteração da sentença, uma vez que o caso presente se enquadra na reforma a ser concedida com base no soldo do grau hierárquico imediato, nos termos dos arts. 108, V, 109 e 110, § 1º, do Estatuto dos Militares, a contar da data da constatação da doença pela perícia médica judicial (28/06/2012), motivo pelo qual deve ser dado provimento ao recurso adesivo da parte autora e negado provimento à apelação da União e à remessa necessária nesse tocante.
Em relação ao recurso da União acerca dos honorários advocatícios, esses foram fixados por meio de apreciação equitativa do Juiz, em consonância com o art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente por ocasião da sentença, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
Logo, revela-se adequado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fixado pela sentença recorrida, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso da União.
Por fim, em atenção à remessa necessária, considerando que os juros foram fixados apenas de maneira genérica no percentual de 0,5% ao mês, é o caso de determinar que sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, haja vista a prolação da sentença na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária, da apelação da União e do recurso adesivo da parte autora e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da União, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para alterar os índices de juros e de correção monetária e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora para conceder a reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato, a contar da data da realização da perícia médica judicial, autorizada a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022091-55.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SINVALDO THIAGO SOARES DOS SANTOS APELADO: SINVALDO THIAGO SOARES DOS SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFORMA DE MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA.
ALIENAÇÃO MENTAL.
INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
REFORMA COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária, apelação da União e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de reforma militar com base no grau hierárquico ocupado na ativa. 2.
A União sustenta a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade militar, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais. 3.
A parte autora, por sua vez, defende o direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato, ao argumento de que é inválido e portador de alienação mental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de concessão de reforma com base no grau hierárquico imediato, ainda que ausente nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar; e (ii) a validade dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O licenciamento do autor ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, não se aplicando ao caso o instituto do encostamento. 6.
O laudo pericial atestou que o autor é portador de esquizofrenia residual, doença caracterizada como alienação mental, e se encontra inválido, total e permanentemente incapaz para qualquer atividade. 7.
Ainda que não se comprove nexo causal entre a doença e a atividade militar, a jurisprudência autoriza a reforma com base no grau hierárquico imediato nos casos de invalidez decorrente das moléstias previstas no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980. 8.
A sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer o direito do autor à reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato, a partir da data da perícia judicial. 9.
Os honorários advocatícios foram fixados conforme apreciação equitativa nos termos do CPC/1973, não havendo ilegalidade ou excesso. 10.
Quanto à remessa necessária, os juros e a correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso adesivo da parte autora provido para conceder a reforma com base no grau hierárquico imediato, a contar da data da perícia judicial.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida para adequar os índices de juros e correção monetária.
Tese de julgamento: “1.
A reforma com base no grau hierárquico imediato é devida ao militar temporário inválido por moléstia equiparada à alienação mental, ainda que ausente nexo de causalidade com o serviço. 2.
A ausência de vínculo entre a doença e o serviço militar não impede a aplicação do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, desde que configurada a invalidez. 3.
Os honorários advocatícios fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, devem observar os critérios legais de equidade.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.880/1980, arts. 108, V; 109; 110, § 1º; CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.175.376/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.03.2025, DJEN 24.03.2025; TRF1, EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 15.02.2024; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019, DJe 06.05.2019.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para alterar os índices de juros e de correção monetária e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora para conceder a reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato, a contar da data da realização da perícia médica judicial, autorizada a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
04/04/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2020 08:08
Decorrido prazo de União Federal em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 08:08
Decorrido prazo de SINVALDO THIAGO SOARES DOS SANTOS em 17/08/2020 23:59:59.
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23/06/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 20:09
Juntada de Petição (outras)
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23/06/2020 20:09
Juntada de Petição (outras)
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23/06/2020 19:30
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 11:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/08/2018 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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09/08/2018 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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08/08/2018 17:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4536855 PARECER (DO MPF)
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25/07/2018 11:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
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12/07/2018 10:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/07/2018 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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11/07/2018 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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11/12/2013 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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10/12/2013 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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10/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2013
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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