TRF1 - 1033197-03.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:00
Decorrido prazo de NAIARA SANTOS DE JESUS em 10/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033197-03.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIARA SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADENILDE GABRIEL DA SILVA - BA24326 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho FERNANDO ARAUJO SANTOS DE JESUS, nascido em 27/03/2019 (ID. 2159179962) O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para ter direito à percepção deste benefício, a segurada especial deve comprovar sua qualidade (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) e o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento, mesmo que de forma descontínua (Lei nº 9.876/99).
De início, destaco que a pretensão foi fulminada pela prescrição.
Em se tratando de salário-maternidade, o prazo prescricional tem início 120 dias após o fato gerador do direito ao benefício, consoante sedimentada jurisprudência (AC 200601990467826, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 13/05/2008; AC 454420074013702, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 12/12/2008; AC 200801990494358, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 10/11/2009). É certo, ainda, que, formulado o requerimento do benefício na esfera administrativa, o curso da prescrição se suspende, voltando a fluir após a decisão final da administração (Dec. n. 20.910/32, art. 4º).
Ainda nesse sentido, observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO 'AD QUEM' IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é prorrogável o prazo prescricional findo no curso do recesso forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao seu término. 2.
Inocorrência, "in casu", de prescrição. 3.
Razões do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1554278/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018).
No caso do autos, a criança nasceu em 27/03/2019 (id. 2159179962) e o requerimento administrativo foi formulado em 13/12/2023, com indeferimento em 08/01/2024, após 26 dias – conforme Processo Administrativo anexo.
Logo, considerando-se o início do prazo apenas 20/07/2019 (120 dias após o parto), com acréscimo de 26 dias em razão da suspensão provocada pela tramitação do recurso administrativo, o termo final prescricional ocorreu em 15/08/2024.
Como a autora ajuizou a ação apenas em 19/11/2024, transcorreram os cinco anos apontados pela legislação que rege a prescrição, mesmo considerando-se a suspensão do prazo durante a tramitação administrativa, na forma da fundamentação supra.
Do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/06/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a NAIARA SANTOS DE JESUS - CPF: *79.***.*77-88 (AUTOR)
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18/06/2025 16:44
Declarada decadência ou prescrição
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13/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de NAIARA SANTOS DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:04
Juntada de contestação
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21/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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19/11/2024 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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