TRF1 - 1009273-44.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009273-44.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1112322-57.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FABIO DENIS RODRIGUES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009273-44.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO DENIS RODRIGUES DE SOUZA e outro contra decisão que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, jugou extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Sustentam os agravantes que não é aplicável, no caso em tela, o instituto da coisa julgada.
Aduzem, ainda, que no acordo firmado entre a UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – UNASP e a UNIÃO houve expresso reconhecimento do direito dos servidores ao recebimento de diferenças remuneratórias.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009273-44.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, jugou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Sobre o cabimento do recurso em questão, o Código de Processo Civil assim dispõe no art. 1.015 e seu parágrafo único: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Consoante se verifica, a lei processual civil relaciona expressamente as hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente previstos em lei.
In casu, a parte exequente/agravante interpõe agravo de instrumento em face de decisão terminativa, que jugou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar a referida decisão, tendo em vista tratar-se de sentença, e não de decisão interlocutória.
Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Por exclusão, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre nas hipóteses mencionadas no referido § 1º (§ 2º do mesmo artigo).
Assim, a classificação do pronunciamento jurisdicional como sentença passa necessariamente pela aferição de dois critérios: o conteúdo da decisão (previsto nos arts. 485 e 487) e a sua finalidade (encerramento da fase de conhecimento ou da executiva).
Nesse contexto, pelo princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade recursal, tem-se que, em regra: da sentença cabe apelação; da decisão interlocutória, agravo de instrumento; e dos despachos de mero expediente, não cabe recurso.
Dessa forma, a via recursal eleita mostra-se inadequada, não sendo possível conhecer do recurso por vício de admissibilidade.
A interposição de agravo de instrumento em face de decisão terminativa que encerra o cumprimento de sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ressalte-se que, embora a regra de admissibilidade preveja, em certos casos, a possibilidade de concessão de prazo para suprimento de vícios sanáveis, tal prerrogativa não se aplica ao caso em exame, dada a impossibilidade de corrigir o erro cometido — sobretudo em razão da preclusão temporal para interposição do recurso adequado.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009273-44.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1112322-57.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FABIO DENIS RODRIGUES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA DE SENTENÇA.
CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, jugou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2.
A decisão recorrida encerra a fase de cumprimento de sentença, possuindo natureza de sentença e não de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 3.
A interposição de agravo de instrumento em face de sentença configura erro grosseiro, insuscetível de correção por fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado. 4.
A aplicação do princípio da unirrecorribilidade impõe a utilização da via recursal adequada à natureza do pronunciamento judicial, sendo cabível apelação contra sentença e agravo de instrumento contra decisão interlocutória. 5.
Agravo de instrumento da parte exequente não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 04/06/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
19/03/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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