TRF1 - 1014572-18.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014572-18.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
P.
D.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA AMANCIO CARNEIRO - BA34092 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que cessado administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Outrossim, que não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes quanto à entrega do laudo pericial (Enunciado FONAJEF 84), tendo em vista a ausência de previsão, na lei de regência, de intimação das partes para se manifestar sobre eles, devendo as mesmas fazê-lo quando da eventual interposição de recurso inominado.
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
De acordo com o laudo pericial judicialmente produzido (ID. 2150657266), a parte autora possui autismo infantil - nível um de suporte (CID F840), dificultando a sua participação plena e efetiva na sociedade.
Impedimento diagnosticado em 13 de dezembro de 2023 com sugestão de nova avaliação aos 12 anos de idade.
Assevera o perito que “O periciando apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista, com comprometimento da comunicação social.
Embora o requerente não apresente deficiência intelectual, o transtorno do espectro autista pode ser limitante para que o indivíduo alcance a autonomia na vida adulta devido às dificuldades de interação e na comunicação, necessita manter o investimento em multiterapias objetivando não apenas um desenvolvimento neuropsicológico saudável e funcional, mas uma independência”.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
A despeito do quadro social da parte autora, não há o requisito da miserabilidade.
Dessa forma, a partir do estudo social (ID. 2164615621), foi constatado que a autora reside com sua genitora , em imóvel cedido, por tempo indeterminado, por sua avó materna, Sr.
Deusa Ramos Pinto.
Verificou-se, ainda, que a renda familiar é composta exclusivamente pelos proventos da genitora, no valor de R$ 1.412,00, acrescidos da pensão alimentícia paga pelo genitor do requerente, no montante de R$ 200,00 mensais.
Observando as imagens colacionadas ao estudo social, verifico que a residência é simples, construído de bloco de cerâmica, possui cobertura de laje, paredes rebocadas e pintadas e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos, necessários ao uso diário, em regular estado de conservação.
Assevera a perita que “em razão da renda per capita superior ao salário mínimo vigente e não estando caracterizado os estados de miserabilidade e vulnerabilidade, não encontra, assim, a parte autora, guarida para o benefício pleiteado - BPC2.”.
Em sede de contestação (ID 2167511536), o INSS traz à tona a superação da renda como motivo do indeferimento, uma vez que a renda per capita passou a ser superior a ¼ do salário-mínimo vigente.
Citada para contestar o feito (id. 2167720156), a parte autora não se manifestou.
Pois bem, considerando o quadro acima descrito, é possível inferir que a renda percebida é suficiente para a manutenção do grupo familiar.
Assim, das conclusões acima mencionadas, dessume-se que a parte autora não preenche o requisito legal da miserabilidade.
Verifica-se que não foram acostados aos autos documentos capazes de comprovar eventuais despesas que poderiam justificar a diluição da renda per capita familiar, limitando-se a parte autora a declarar, perante o perito social, gastos com medicação, sem, contudo, apresentar comprovantes ou notas fiscais correspondentes.
Dessa forma, entendo que não restou caracterizada, de forma suficiente, a condição de miserabilidade, especialmente considerando que a renda per capita do grupo familiar ultrapassa o limite de ½ (meio) salário mínimo, revelando-se, em tese, suficiente para a subsistência básica do núcleo.
Frise-se, por fim, que o benefício assistencial não pode ser entendido como um meio de implementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo para as pessoas que não possuem condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família, o que não se observou no caso dos autos, já que fora afastada a hipossuficiência financeira do grupo familiar, requisito objetivo indispensável à concessão do LOAS, sem o qual não há como deferir o aludido benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.269, I, do CPC).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
28/05/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001262-24.2025.4.01.4301
Mauro Henrique dos Santos Bega
.Gerente da Central Regional de Analise ...
Advogado: Laisa Samara Silva Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 15:30
Processo nº 1003810-04.2024.4.01.3704
Raimundo Nonato Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lanuza Fernandes Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 16:35
Processo nº 0008539-47.2015.4.01.3400
Raimundo Nonato dos Santos
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2017 15:24
Processo nº 0008539-47.2015.4.01.3400
Uniao
Raimundo Nonato dos Santos
Advogado: Leonardo da Costa
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 16:45
Processo nº 1025069-06.2025.4.01.4000
Antonio Raimundo da Costa Abreu
Uniao Federal
Advogado: Hugo Vaz da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 12:10