TRF1 - 1001262-24.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/07/2025 08:54
Juntada de ciência
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01/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001262-24.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURO HENRIQUE DOS SANTOS BEGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 POLO PASSIVO:.Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Centro Oeste - CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - da Agência da Previdência Social DECISÃO Na dicção do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como por meio de embargos de declaração.
Logo, mediante interpretação teleológica, evidencio que a finalidade da norma foi obstar a atuação do magistrado após a prolação da sentença, vez que finalizado o seu ofício jurisdicional.
Cumpre destacar que este Juízo fundamentou de modo adequado as razões de decidir na sentença de ID 2175966346, in verbis: [...] Intimado, o impetrante não cumpriu a determinação contida no despacho de ID 2172620563, uma vez que deixou de anexar aos autos documentação essencial para a análise do feito, consistente na íntegra do processo administrativo referente ao benefício pleiteado (NB 651.026.678-8), em especial a decisão final proferida pela autoridade impetrada.
Com efeito, o impetrante limitou-se a fazer esclarecimentos sobre erro material quanto ao nome e ao objeto do mandado de segurança, mas não apresentou a documentação solicitada, imprescindível para demonstrar o ato coator e possibilitar a análise do direito líquido e certo alegado.
Nos documentos que instruem a inicial, consta apenas o protocolo inicial do requerimento administrativo (25/07/2024) e alguns despachos intermediários referentes à perícia médica, mas não há documento que demonstre a conclusão/decisão final do processo administrativo, o que impede a verificação da existência e dos fundamentos do ato coator.
Nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, não cumprindo a parte autora a decisão do juiz que determina a emenda da inicial, esta deverá ser indeferida. [...] Assim, reputo que o pedido de ID 2177424656, formulado pela impetrante, não comporta acolhimento, pois já ocorreu a prolação de sentença e não há, na espécie, qualquer das hipóteses do art. 494 do CPC, aptas a autorizar a retificação daquele ato judicial.
Sendo assim, indefiro o requerido pelo impetrante no ID 2177424656.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
27/06/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:43
Juntada de manifestação
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12/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:21
Denegada a Segurança a MAURO HENRIQUE DOS SANTOS BEGA - CPF: *50.***.*94-00 (IMPETRANTE)
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25/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:05
Juntada de emenda à inicial
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19/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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12/02/2025 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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