TRF1 - 1003271-56.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003271-56.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
C.
D.
P.REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYSA SIQUEIRA REIS - TO7553 IMPETRADO: G.
E.
D.
I.
D.
A., I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por M.
C.
D.
P. contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO I.
N.
D.
S.
S. -.
I. de Araguaína/TO.
Aduz a impetrante que seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB 87/107.996.550-2, foi suspenso em 01/11/2020.
Após recurso administrativo, a 21ª Junta de Recursos do CRPS proferiu o Acórdão nº 21ª JR/18207/2024, em 21/08/2024, determinando o restabelecimento do benefício com efeitos financeiros retroativos a 29/04/2021.
O INSS interpôs Recurso Ordinário com Incidente de Pedido de Revisão, que foi julgado em 23/10/2024 no Acórdão nº 21ª JR/22753/2024, sendo negado por unanimidade.
Mesmo com decisão definitiva e irrecorrível na via administrativa, o benefício não foi restabelecido.
Paralelamente, a impetrante apresentou novo requerimento de benefício assistencial em julho de 2024 (NB: 152.416.636-4), que foi concluso a perícia médica reconhecendo a deficiência e dispensando avaliação social.
Contudo, passados mais de sete meses, o requerimento não foi concluído.
Requereu a liminar para imediata implantação do benefício NB 87/107.996.550-2 com efeitos desde 29/04/2021 e conclusão do benefício NB: 152.416.636-4. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ARAGUAÍNA/TO não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a unidade responsável pela análise dos requerimentos administrativos incumbe à Central de Análise de Benefícios - CEAB/INSS, conforme documentação dos autos.
Sendo assim, como medida excepcional, procedo à correção de ofício do polo passivo da demanda para a exclusão daquela autoridade e a inclusão do GERENTE DA CEAB/INSS.
Superado tal ponto, em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).
Após análise detida do arcabouço probatório da demanda, reputo que o pleito liminar comporta acolhimento.
A verossimilhança das alegações autorais se extrai da documentação juntada aos autos.
Verifica-se que existe decisão definitiva e irrecorrível da 21ª Junta de Recursos determinando o restabelecimento do benefício NB 87/107.996.550-2 com efeitos desde 29/04/2021.
O Acórdão nº 21ª JR/22753/2024 negou por unanimidade o recurso do INSS, mantendo integralmente a decisão anterior.
Quanto ao novo requerimento NB: 152.416.636-4, protocolado em julho de 2024, verifica-se que foi concluso a perícia médica com reconhecimento da deficiência e dispensa da avaliação social.
Contudo, permanece sem conclusão após mais de sete meses.
Sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Nesse ponto, consigno que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152) em que foi fixado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para análise de requerimentos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, após a realização das perícias pertinentes, que deveriam ser agendadas em até 45 dias depois do requerimento administrativo, prazo este também superado no caso ora em análise.
Diante disso, reputo caracterizada a omissão ilegal, indicativa da relevância dos fundamentos.
O perigo da demora está suficientemente demonstrado diante das circunstâncias fáticas.
A impetrante encontra-se em condição de extrema vulnerabilidade social, privada do recebimento de prestação continuada de natureza alimentar a que tem direito reconhecido administrativamente.
Trata-se de pessoa com deficiência que depende deste benefício para sua subsistência.
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que o GERENTE DA CEAB/INSS proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação do benefício NB 87/107.996.550-2, conforme decisão definitiva da 21ª Junta de Recursos e, no mesmo prazo, concluir o requerimento administrativo do benefício assistencial (protocolo 1524166364), protocolado em julho de 2024, observando a inacumulabilidade de benefícios, sob pena de incidência de multa e sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) e, na oportunidade, dê-se vista ao MPF para, caso queira, manifestar se possui ou não interesse em intervir no presente mandado de segurança.
Considerando a Circular Presi n° 115/2022, a Circular n° 0001/2022 e precedentes desta Vara, por meio dos quais a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região solicita a dispensa das intimações para manifestação do interesse do INSS em ingressar nos mandados de segurança que tenham por objeto a fixação de prazo para cumprimento de decisão administrativa ou atendimento de requerimento administrativo, inclua-se a autarquia previdenciária no polo passivo da demanda.
Findo o prazo legal para que a autoridade coatora preste informações ao Juízo, caso não tenha havido manifestação expressa de desinteresse pelo órgão ministerial, vista ao MPF para opinar no feito em 10 dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Se já apresentada manifestação em momento anterior, venham os autos conclusos para sentença.
Retifique-se a autuação, incluindo o GERENTE DA CEAB/INSS e excluindo o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ARAGUAÍNA/TO.
Retire-se o sigilo dos autos.
Notifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
11/04/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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