TRF1 - 1010105-97.2023.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/08/2025 15:51
Juntada de Informação
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12/08/2025 15:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/08/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:42
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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25/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 22:02
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010105-97.2023.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010105-97.2023.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA SUZETE RODRIGUES ROBERTO - BA69414-A e RAISA PAIVA BORGES - BA56882-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA SUZETE RODRIGUES ROBERTO - BA69414-A e RAISA PAIVA BORGES - BA56882-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010105-97.2023.4.01.3314 APELANTE: ANTONIO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FERREIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido de ANTÔNIO FERREIRA para declarar como especiais os períodos 01/11/1984 – 16/04/1989, 01/08/1992 – 22/10/1993, 01/10/1995 – 05/03/1997 e 01/01/2002 – 09/02/2002 (IDs 433633478 e 433633479).
Nas razões recursais (ID 433633487), o INSS sustenta, inicialmente, a impossibilidade de reconhecimento do período 01/11/1984 – 16/04/1989 como especial, ao argumento de que inexiste previsão legal de enquadramento por categoria profissional ou presunção de periculosidade para atividades em postos de combustíveis, sendo necessária, portanto, a demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos.
No tocante ao período 01/08/1992 – 22/10/1993, alega que o formulário DSS-8030 apresentado não contém a devida identificação do responsável técnico e não se encontra lastreado em laudo técnico, sendo, por isso, prova insuficiente para o reconhecimento da especialidade.
Relativamente ao vínculo do período 01/10/1995 – 05/03/1997, o INSS requer a suspensão do feito em virtude da repercussão geral reconhecida no Tema 1209 do STF, ressaltando, ainda, a ausência de laudo técnico para comprovação da efetiva exposição a ruído superior aos limites de tolerância vigentes à época, bem como a impossibilidade de enquadramento da função de vigia por categoria profissional ou presunção de periculosidade.
Por fim, quanto ao período 01/01/2002 – 09/02/2002, argumenta que o PPP apresentado não possui subscrição por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme exigência do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, e que a metodologia de aferição do ruído constante do documento não atende aos parâmetros técnicos exigidos pelas normas regulamentadoras da higiene ocupacional, em especial a NR-15 e a NHO-01 da FUNDACENTRO.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 433633492). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010105-97.2023.4.01.3314 APELANTE: ANTONIO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FERREIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
A sentença comporta modificação apenas parcial.
I.
Do período 01/11/1984 – 16/04/1989 A CTPS apresentada pela parte autora dá conta de que, no intervalo 01/11/1984 – 16/04/1989, houve prestação de serviços como frentista (ID 433633453 – Pág. 4). É cediço na orientação jurisprudencial deste Tribunal que o frentista trabalha exposto a derivados de petróleo, podendo inalá-los e submetendo-se, ademais, ao risco de explosões.
A atividade de frentista, por sua própria natureza e características intrínsecas, enquadra-se necessariamente como especial à luz do Decreto nº 53.831/1964, dispensando o trabalhador de comprovar individualmente sua exposição a agentes nocivos, conforme estabelece o art. 374, IV do CPC: O que se observa no caso do frentista é o contato com hidrocarbonetos, óleos minerais e outros agentes químicos.
Não se pode excluir o risco à integridade física intimamente ligado à exposição aos perigos das ruas e à ameaça de explosão ou desenvolvimento de doenças (MARTINS, Isabel Midiã Alcântara.
Prática da Aposentadoria Especial.
Curitiba: Juruá, 2023, p. 58) Esta presunção legal se fundamenta em elementos objetivos da realidade laboral dos frentistas, a exemplo do contato direto e constante com derivados de petróleo, a exposição continuada a vapores tóxicos durante o abastecimento de veículos, e o risco permanente de acidentes e explosões inerente ao manuseio de combustíveis, como reconhecido pacificamente na jurisprudência deste E.
TRF-1: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
FRENTISTA.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. 3.
Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 4.
Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial.
A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.528/1997.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG - Representativo de controvérsia). 6.
Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho(s) correspondente(s) como especial(is). 7.
O § 3º do art. 57 da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e vice-versa.
A Lei n° 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57 e acrescentou o § 5º, permitiu tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum, portanto: a) até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa); b) a partir de 29.04.1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum. 8.
O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em vigor até 05/03/1997 e no subitem 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79. 9.
A exposição ao agente insalubre hidrocarbonetos autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/1979; do item 13 do Anexo II do Decreto 2.172/1997; e do item XIII do Anexo II do Decreto 3.048/1999. 10.
Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que o período de atividade especial foi demonstrado por enquadramento profissional, na categoria de frentista; bem como pela submissão a hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente. 11.
Considerando os períodos especiais já convertidos para comuns, com o fator respectivo de 1,4, e somando-se ao tempo exercido em atividade comum e especial reconhecidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora, até a data do requerimento administrativo-DER, perfazia mais de 35(trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, portanto, suficientes para a concessão do benefício pretendido. 12.
Apelação do INSS não provida. (AC 1022116-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
FRENTISTA.
INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
PERÍODO ANTERIOR A LEI 9032, DE 29/04/1995.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face da sentença, que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do labor no período compreendido entre 02/01/1973 a 30/04/1977 e 07/06/1990 a 27/04/1995, concedendo ao Autor a manutenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, bem como as parcelas vencidas no período. 2.
No caso vertente, o desate da lide recursal cinge-se à verificação do direito do autor ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos compreendidos entre: 02/01/1973 a 30/04/1977 e 07/06/1990 a 09/12/1997, para que o tempo especial seja convertido em comum e, consequentemente, somado ao tempo comum existente, a fim de configurar o direito à obtenção do benefício. 3.
Consoante entendimento desta Corte, o caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em vigor até 05/03/1997 e no subitem 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79, chancelados pelos Decretos nº 357/91 e 611/92 (TRF 1, AMS 0022349-97.2008.4.01.3800/MG).
Neste ensejo, deve ser reconhecido o enquadramento do período compreendido entre 02/01/1973 a 23/05/1979 como especial. 4.
No período de 07/06/1990 a 09/12/1997, a parte autora exerceu a atividade de instalador/reparador de linhas e aparelhos telefônicos.
Até a vigência da Lei 9.032/1995, em 29/04/1995, a profissão de cabista (instalador e reparador de linhas telefônicas) deve ser considerada especial por mero enquadramento profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.1.1, e Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1).
Neste sentido: TRF 1, AC 0025513-75.2005.4.01.3800/MG.
Quanto ao período remanescente, de 29/04/1995 a 09/12/1997, não assiste razão ao Autor, pois, segundo DSS-8030 acostado (fl.27), o segurado esteve exposto a "calor e poeira", até 28/04/1995, a partir de quando "passou a exercer atividade normal". 5.
A partir de 29/04/1995, restou extinta a especialidade por enquadramento da categoria e impôs-se a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos mediante apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa.
Em 06/03/1997, sobreveio o Decreto 2172/97, a partir do qual se passou a exigir a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) para comprovação da especialidade.
E com a Lei 9528/97 (10/12/1997), tornou-se obrigatório que as empresas mantivessem laudo técnico atualizado e elaborassem PPP das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 6.
Com relação ao pedido de alteração da DIB, verifica-se que o Autor nasceu em 23/11/1952 (fl.21) e, à época do primeiro requerimento administrativo (29/09/2003, fl. 16), não contava com o mínimo de idade exigido para a concessão do benefício, devendo, assim, ser mantida a DIB estabelecida na sentença (17/02/2011). 7.
Diante da sucumbência integral de ambas as partes nesta instância, em atenção ao art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15, mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 8.
Apelação de ambas as partes desprovidas, com ajuste, de ofício, apenas o erro material havido na sentença, para reconhecer como tempo especial os períodos compreendidos entre 02/01/1973 a 23/05/1979 e 07/06/1990 a 28/04/1995. (AC 0017052-18.2013.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/10/2020 PAG.) Por se tratar de presunção absoluta, que não admite prova em sentido contrário, não há como não se dar ao lapso temporal aqui sob enfoque o colorido da especialidade.
II.
Do período 01/08/1992 – 22/10/1993 Ainda de acordo com a CTPS que instruiu a petição inicial, o autor laborou como bombeiro no intervalo 01/08/1992 – 22/10/1993 (ID 433633453 – Pág. 5), categoria profissional que desfrutava da presunção ex lege de nocividade constante do item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO.
BOMBEIRO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
RUÍDO.
REVISÃO DEFERIDA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
Precedentes.
A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.
Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor.
O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.
A atividade de bombeiro é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964.
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios.
A soma de todo o período laborado pelo autor com sujeição a agentes insalubres, com a conversão do tempo especial pelo fator 1,4 somado ao tempo de serviço comum, totaliza tempo superior a 35 anos de contribuição, o que autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal.
Apelação do INSS provida em parte (consectários da condenação) (AC 1001664-87.2020.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/11/2020 PAG.) Novamente, resta o suplicante dispensado da prova da exposição a agentes daninhos à saúde humana, fazendo jus à contagem diferenciada de período de trabalho por mero enquadramento na normatização previdenciária então vigente.
III.
Do período 01/10/1995 – 05/03/1997 Consta da CTPS do autor que, na fração temporal 01/10/1995 – 05/03/1997, houve prestação de serviços como vigilante (ID 433633453 – Pág. 22), havendo formulário expedido pelo empregador que dá conta da periculosidade ínsita ao desempenho das atividades profissionais (ID 433633455 – Pág. 7).
Diversamente do que sustentou o INSS, não é o caso de suspensão do feito por força da decisão proferida pelo E.
STF relativamente ao Tema nº 1.209, pois o intervalo aqui em estudo antecede a edição do Decreto nº 2.172/1997, que retirou do ordenamento infralegal a periculosidade como ensejadora do direito à aposentadoria especial.
Aplica-se ao caso de modo irrestrito o entendimento firmado pelo C.
STJ no Tema nº 1.031, admitindo-se a especialidade da função de vigilante desde que haja qualquer meio de prova que constate a periculosidade até a edição do Decreto nº 2.172/1997: I.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
IV.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2.
Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3.
A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante.
Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova.
Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse.
Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4.
Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5.
Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos.
Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6.
Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7.
Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8.
Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9.
Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10.
Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11.
Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado.
Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial. 12.
Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento. (REsp n. 1.831.371/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 2/3/2021.) Como no presente caso o demandante exibiu em juízo formulário preenchido pela pessoa jurídica contratante de seus préstimos profissionais, reputa-se adequadamente provada a periculosidade de suas atividades, dispensando-se a produção de LTCAT, necessário, nos exatos termos firmados pelo C.
STJ, somente após a introdução do Decreto nº 2.172/1997 no ordenamento jurídico.
IV.
Do período 01/01/2002 – 09/02/2002 O autor disponibilizou nos autos PPP indicativo de sua sujeição ao agente ruído, mensurado em 91,1dB, no período 01/01/2002 – 09/02/2002 (ID 433633455).
Não obstante, o PPP indica que, neste período, não havia responsável na empresa pelos registros ambientais.
Em desacordo, portanto, o formulário, com o que estipula a legislação previdenciária, que exige avaliação feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme o art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991.
O documento exibido em juízo, sendo órfão de tal indicação essencial, encontra-se em flagrante desacordo com a exigência normativa contida no art. 282, II da Instrução Normativa nº 128/2022.
Não se trata de apego desmesurado à forma.
A identificação do profissional que realiza as medições e assume a responsabilidade técnica pelos registros constitui garantia fundamental da confiabilidade do documento. É ela que permite aferir se o agente nocivo foi efetivamente medido por quem possuía habilitação técnica para fazê-lo e se os procedimentos seguiram os protocolos científicos exigidos.
Sem essa identificação, o formulário torna-se mera declaração unilateral destituída de valor probante, segundo a jurisprudência deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
PPP.
AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA E PELO REGISTRO AMBIENTAL.
TEMPO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
I A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
Precedentes.
II A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.
Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
III A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
IV A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
V O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.
VI A atividade de soldador é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
VII A exposição a agentes biológicos, tais como vírus, fungos, bactérias, permite que o período laborado sujeito a tais condições seja considerado especial.
VIII O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios.
IX O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, sendo elaborado com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
X Nos termos do disposto no § 9º do art. 148 da IN INSS/DC 95, de 07/10/2003, com a redação dada pela IN INSS/DC 99, de 05/12/2003, "o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica".
XI Não constando do PPP a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, esse documento não serve como prova do exercício de atividade especial.
Precedente: TRF1, AMS 0004349-31.2013.4.01.3814 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/12/2015.
XII A soma dos períodos laborados pelo autor resulta tempo inferior a 25 anos de atividade em regime especial, o que impossibilita a concessão da aposentadoria correlata.
XIII Apelação do INSS provida em parte (afastada a especialidade dos períodos compreendidos entre 20/05/1994 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2010 e 01/01/2018 a 23/04/2018, e cancelada a aposentadoria especial deferida).
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em desfavor da parte autora. (AC 1006891-30.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.) Maior relevância assume o erro no preenchimento do formulário por estar-se diante do agente ruído, que sempre demandou mensuração por profissional qualificado.
Diante das deficiências do documento exibido em juízo, reconhece-se esse lapso temporal meramente como comum.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência em grau recursal, ante a ausência de sua fixação para o INSS no primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar como comum o período 01/01/2002 – 09/02/2002. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010105-97.2023.4.01.3314 APELANTE: ANTONIO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FERREIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
FRENTISTA.
BOMBEIRO.
VIGILANTE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar como especiais os períodos 01/11/1984 – 16/04/1989, 01/08/1992 – 22/10/1993, 01/10/1995 – 05/03/1997 e 01/01/2002 – 09/02/2002.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a atividade de frentista deve ser reconhecida como especial no período de 01/11/1984 – 16/04/1989; (ii) se o formulário DSS-8030 sem identificação do responsável técnico é suficiente para reconhecimento de especialidade no período de 01/08/1992 – 22/10/1993; (iii) se deve ser suspensa a análise do período 01/10/1995 – 05/03/1997 em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1209 do STF; e (iv) se o PPP sem responsável pelos registros ambientais é válido para comprovação de tempo especial no período 01/01/2002 – 09/02/2002.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atividade de frentista enquadra-se como especial por sua natureza e características intrínsecas à luz do Decreto nº 53.831/1964.
Precedentes do TRF-1. 4.
O bombeiro desfruta de presunção legal de nocividade constante do item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, sendo dispensada a prova de exposição a agentes nocivos. 5.
A especialidade da função de vigilante pode ser reconhecida por qualquer meio de prova que constate a periculosidade até a edição do Decreto nº 2.172/1997, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1.031. 6.
O PPP sem identificação do responsável técnico pelos registros ambientais não constitui prova válida para reconhecimento de tempo especial, conforme exigência do art. 58, §1º da Lei nº 8.213/1991 e art. 282, II da Instrução Normativa nº 128/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do INSS parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A atividade de frentista é presumidamente especial por exposição a derivados de petróleo" "2.
O reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, dispensa a apresentação de laudo técnico." "3.
O PPP sem identificação do responsável técnico pelos registros ambientais não constitui prova válida para reconhecimento de tempo especial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.2.11 e 2.5.7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.831.371/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09/12/2020; TRF1, AC 1022116-90.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 17/11/2020; TRF1, AC 0017052-18.2013.4.01.4000, Rel.
Des.
Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 05/10/2020; TRF1, AC 1006891-30.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/10/2021.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:30
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA - CPF: *85.***.*43-49 (APELANTE) e provido em parte
-
10/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 15:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
26/03/2025 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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