TRF1 - 1004150-63.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004150-63.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YNGRID VIVIANNE DUARTE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SOUZA DA SILVA - TO10.762 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por YNGRID VIVIANNE DUARTE SILVA contra ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV.
Aduz o impetrante, em síntese, que, em 13/02/2025, requereu o benefício de salário maternidade, mas que, passados 82 dias, não houve qualquer andamento para ultimar a análise.
Requereu a liminar para que a autoridade coatora seja instada a analisar, definitivamente, o requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).
Após análise detida arcabouço probatório da demanda, reputo que o pleito liminar comporta acolhimento.
A verossimilhança das alegações autorais se extrai da documentação juntada aos autos, destacando-se a movimentação processual colacionada no ID 2185141385, a evidenciar que foi requerido na via administrativa, em 13/02/2025, o benefício de salário maternidade urbano, mas, até então, ainda não houve apreciação do pedido.
Nesse cenário, reputo, aprioristicamente, que refoge ao cânone da razoabilidade concluir-se pela legalidade da omissão impugnada, tendo em vista a superação excessiva do prazo legalmente previsto nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 – até 30 (trinta) dias –, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O perigo da demora, de seu turno, está suficientemente demonstrado diante das circunstâncias fáticas, tendo em mira que o impetrante se encontra privado do recebimento de verbas alimentares em razão da incúria da autoridade coatora em finalizar a apreciação do requerimento administrativo.
Isto posto, compreendo que o pedido liminar merece acolhimento.
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que o GERENTE DA CEAB SR-V aprecie, de modo conclusivo, o requerimento administrativo do impetrante (protocolo 157681471) em até 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa e de adoção de outras medidas cabíveis.
Advirto que as astreintes recairão sobre o INSS em caso de descumprimento, tendo em vista que a autoridade coatora deve ser tratada como órgão da autarquia previdenciária, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos ao seu gerente.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) e, na oportunidade, dê-se vista ao MPF para, caso queira, manifestar se possui ou não interesse em intervir no presente mandado de segurança.
Considerando a Circular Presi n° 115/2022, a Circular n° 0001/2022 e o Encaminhamento n° 15326602, por meio do qual a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região solicita a dispensa das intimações para manifestação do interesse do INSS em ingressar nos mandados de segurança que tenham por objeto a fixação de prazo para atendimento de requerimento administrativo apresentado ao referido instituto, inclua-se a autarquia previdenciária no polo passivo da demanda.
Findo o prazo legal para que a autoridade coatora preste informações ao Juízo, caso não tenha havido manifestação expressa de desinteresse pelo órgão ministerial, vista ao MPF para opinar no feito em 10 dias (art. 12 da lei nº 12.016/09).
Se já apresentada manifestação em momento anterior, venham os autos conclusos para sentença.
Notifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juíza Federal (assinado eletronicamente) -
07/05/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000426-85.2024.4.01.4301
Maria Dias Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Pereira da Costa Lucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 14:15
Processo nº 1006575-51.2019.4.01.3500
Carlos Baptista Pereira de Almeida
Superintendente do Ibama No Estado de Go...
Advogado: Pedro Delfino Machado Gomes Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2019 21:16
Processo nº 1006575-51.2019.4.01.3500
Carlos Baptista Pereira de Almeida
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Pedro Delfino Machado Gomes Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 20:16
Processo nº 1003533-16.2022.4.01.3200
Emmilyn Correa de Andrade
Oswaldo de Jesus Ferreira
Advogado: Paula Cecilia Rodrigues de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2022 08:46
Processo nº 1003533-16.2022.4.01.3200
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Emmilyn Correa de Andrade
Advogado: Bruna Leticia Teixeira Ibiapina
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 16:54