TRF1 - 1018747-21.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1018747-21.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALVINO ALMEIDA DE SOUZA IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRNE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALVINO ALMEIDA DE SOUZA contra ato atribuído ao GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNE, objetivando, liminarmente, provimento para que o impetrado “realize o cumprimento da decisão constante no recurso administrativo do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 220.202.523-0) do Impetrante, no prazo máximo de 45 dias, prorrogável por mais 45, como dispõe o artigo 174, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999”.
Alega, em resumo, que interpôs Recurso Ordinário junto ao INSS, pleiteando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 220.202.523-0).
Em 17/02/2025, a Junta de Recursos proferiu decisão favorável, reconhecendo o direito ao benefício com base na comprovação de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/1991, reformando a decisão administrativa anterior.
Contudo, passados mais de 120 dias desde a decisão administrativa definitiva, o benefício ainda não foi implantado, caracterizando omissão administrativa.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066, o STF homologou acordo com a seguinte questão submetida a julgamento: “à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”.
Foram fixados prazos de 45 a 90 dias para conclusão dos procedimentos.
Este Juízo vinha apreciando as liminares, em processos como o presente, tendo por base o descumprimento desses prazos fixados no acordo homologado no RE 1171152.
Contudo, tem-se observado que o INSS, antes mesmo do fim do processo judicial, dá cumprimento à conclusão dos procedimentos.
Ou seja, a prática tem demonstrado a inexistência do perigo da demora, visto que a própria via estreita do mandamus não dá espaço a grandes ilações, afastando qualquer prejuízo que impeça a manifestação da autoridade antes do julgamento da medida.
Além disso, muitas das vezes faltam informações importantes que não constam da documentação trazida pela parte autora sendo imprescindível a oitiva do INSS.
Assim, salvo casos excepcionais em que haja extremo perigo comprovado, os pedidos liminares serão negados por falta de perigo da demora, para que o procedimento seja mais célere e o processo seja mais rapidamente sentenciado, evitando a prática de atos inúteis ou repetitivos.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar, sem prejuízo de reexame após informações da impetrada no momento da sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal.
Ciência ao órgão de representação judicial do INSS, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
25/06/2025 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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