TRF1 - 1003952-79.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 15:33
Juntada de comunicações
-
29/09/2022 17:20
Juntada de comunicações
-
30/08/2022 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/08/2022 09:53
Juntada de Informação
-
30/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:51
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2022 17:49
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2022 22:38
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:29
Juntada de apelação
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12/07/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 11/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CASTRO DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:23
Juntada de apelação
-
30/05/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2022.
-
20/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 23:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2021 18:48
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 22/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CASTRO DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 15:47
Outras Decisões
-
04/08/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 19:08
Juntada de manifestação
-
26/07/2021 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
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13/07/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
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19/06/2021 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CASTRO DOS SANTOS em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/06/2021 23:59.
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15/06/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 09:43
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
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26/05/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 25/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 14:48
Juntada de contestação
-
11/05/2021 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CASTRO DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59.
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10/05/2021 15:56
Juntada de réplica
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CASTRO DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59.
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23/04/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 09:26
Juntada de contestação
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08/04/2021 04:02
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003952-79.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, no qual ela pretende sua reintegração ao serviço ativo no mesmo posto/graduação ocupado ao tempo de sua transferência para a inatividade.
Aduz que é militar do extinto Território Federal do Amapá, e que foi transferido para a reserva remunerada ex-officio com base na Lei Complementar Estadual nº 084/2014 Sustenta que sua transferência à reserva se deu em desconformidade com a legislação federal de regência, pois em relação aos policiais e bombeiros militares do Ex-Território Federal do Amapá, não se aplica Lei Complementar Estadual nº 084, de 7 de abril de 2014 – Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, pois sua situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas são regulamentadas pela Lei Federal n. 6.652, de 30 de maio de 1979 – Estatuto das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Juntou documentos.
Decido.
A questão em debate versa sobre a legislação aplicável ao ato administrativo de transferência para a reserva remunerada de servidor integrante da carreira policial do extinto Território Federal do Amapá, se os ditames das Leis nº 6.652/1979 e nº 10.486/2001, ou da Lei Complementar Estadual nº 84/2014.
O artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e o artigo 29 da Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007, que são seus fundamentos de validade, fixam que os Policiais Militares do extinto Território Federal do Amapá são servidores federais, ainda que cedidos ao Estado.
Por conseguinte, mesmo que se delegue a este último a prática de atos relativos à reserva remunerada, a legislação federal será a aplicável.
Afinal, a lei autoriza a prática de atos, e não a sua disciplina legal.
Impende ressaltar, nesse ponto, que o regime imposto pela Lei nº 6.652/1979 deve ser adequado às disposições da Lei nº 10.486/2002, por força da previsão disposta em seu art. 65.
Perfilhando esse entendimento: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
POLICIAL MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
ART. 65 DA LEI N. 10.486/2002.
NOVO REGIME JURÍDICO.
APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
DERROGAÇÃO DO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 6.652/79.
PERCEPÇÃO DO SOLDO DE GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Regional, com o advento da Lei n. 10.486/2002, após conversão da Medida Provisória n. 2.218/2001, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força da previsão disposta em seu art. 65. 2.
O art. 20, § 4º, da Lei n. 10.486/2002, expressamente prevendo que "os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência", deve ser aplicado aos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, conforme disposto no art. 65 do mesmo diploma legal, já que não é lícito a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos mencionados militares, especialmente na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. 3.
Hipótese em que, diante da mudança do regime jurídico dos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, em decorrência do quanto disposto no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, e considerando que o referido diploma legal extinguiu o direito ao recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior àquele em que se encontrava o militar na data de sua transferência para a reserva remunerada, não faz o autor jus à majoração de soldo pretendida, uma vez que, por ocasião do Decreto n. 8.975-E, de 26/05/2008, do Governador do Estado de Roraima, que transferiu o autor para a inatividade, não mais existia no mundo jurídico a norma do art. 50, parágrafo único, III, da Lei n. 6.652/79, que concedia as demais praças, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, proventos na inatividade calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior, ante a sua derrogação por incompatibilidade com o quanto disposto no art. 20, § 4º da nova lei de regência da referida carreira, qual seja, Lei n. 10.486/2002. 4.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada réu, ressalvada, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus por litigar como beneficiário da justiça gratuita (fls. 38). 5.
Apelações e remessa oficial providas.
Pedido julgado improcedente.
A Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações e à remessa oficial. (ACORDAO 00048814520124014200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:24/10/2017)” Tem-se, portanto, que a Lei Complementar Estadual nº 84, 7 de abril de 2014, do Estado do Amapá e mesmo a sua Constituição não disciplinam a transferência para a reserva remunerada dos policiais militares em foco, mas sim as Leis nº 6.652, de 1979, nº 10.486, de 2002 e outras normas federais eventualmente aplicáveis.
No que tange à transferência para a reserva dos militares do extinto Território Federal do Amapá, a legislação pertinente deverá ser a federal e não a estadual e, no caso específico, sob a égide da Lei n° 10.486/02, de modo que o ato editado pelo governador do estado do Amapá que transferiu a parte autora à reserva remunerada com base na legislação local é nulo.
Ressalte-se que o entendimento aqui sustentado é o mesmo versado pela Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Extintos Territórios do Departamento de Legislação e Provimento de Pessoas da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, conforme Nota Técnica nº 23841/2017-MP, documento que este juízo já teve acesso em processos semelhantes ao presente, o qual em seu item 5 consigna expressamente o seguinte: “5.
Por todo o exposto, esta Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Extintos Territórios – CGEXT/DEPRO/MP ratifica o entendimento consignado na Nota Técnica nº 17014/2017-MP, que no tocante à transferência de militar para a reserva remunerada deverá ser observada a Lei nº 6.652, de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, qual seja, se dará somente aos 30 (trinta) anos de serviço, o que em tese vai ao encontro do entendimento jurídico dos órgãos da Advocacia-Geral da União, e, por conseguinte, adota o entendimento jurídico consubstanciado no Parecer n. 01388/2017/SZD/CONJUR-MP/CGU/AGU, com respectivos Despachos de Aprovação, que são no mesmo sentido deste Órgão Central do SIPEC, não cabendo, portanto, a aplicação de legislação estadual para a inatividade desses militares aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço”.
Em vista dessa nulidade, deve ser reconhecido o direito da parte autora à reinclusão no serviço ativo, com o consequente restabelecimento da situação jurídica anterior ao Decreto 4846, de 07 de Dezembro de 2017.
No entanto, destaque-se que o mencionado decreto, embora tenha disposto que a transferência da parte autora à reserva remunerada ocorreu ex-officio, foi fundamentado no art. 115, inc.
V, da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, que dispõe o seguinte: Art. 115.
A transferência para a reserva remunerada ex-officio verificar-se-á sempre que o militar: (...) V - for promovido por tempo de serviço em virtude do previsto no art. 54 deste Estatuto; Por sua vez, o art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014 prevê: Art. 54.
O militar que possuir no mínimo 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de tempo de serviço poderá requerer e deverá ser promovido pelo critério de tempo de serviço ao posto ou graduação imediatamente superior, independente do quadro, vaga em claro, previsão de posto na sua qualificação militar (QM), interstício e curso, a contar da data de seu requerimento, permanecendo no serviço ativo, na condição de agregado ao órgão de pessoal, e após 6 (seis) meses será transferido para a inatividade mediante reserva remunerada ex-officio.
Consoante se verifica do dispositivo acima colacionado, o militar que requerer a promoção pelo critério de tempo de serviço será transferido, após seis meses da data de requerimento, para a reserva remunerada ex-officio.
Assim, verifica-se que a passagem para a inatividade, na prática, ocorreu em virtude de pedido expresso da parte autora, já que, nos termos do art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, a transferência para a reserva remunerada de ofício é mera consequência do ato administrativo de promoção a pedido.
Ou seja, ao requerer a promoção fundamentada no art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, a parte autora tinha conhecimento de que o seu pedido resultaria na sua transferência para a inatividade.
Destarte, não obstante a nulidade do ato permita sua reversão ao estado anterior, não há direito à permanência no posto/graduação em que se deu o desligamento do serviço ativo, nem ao recebimento das diferenças salariais, bem como sua situação funcional não fica intangível, uma vez que os atos praticados com base na legislação estadual – promoção e passagem à inatividade – podem ser revistos pela Administração Pública.
ISSO POSTO, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar aos réus que promovam o retorno da parte autora ao serviço ativo, permitida a revisão de sua situação funcional para o estado anterior à sua promoção.
Citem-se os réus para que apresentem contestação, bem como para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/04/2021 23:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 23:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 23:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 23:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 23:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/03/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/03/2021 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2021 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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