TRF1 - 1016639-04.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 10:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:18
Juntada de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
-
23/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1016639-04.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : G.
A.
G. e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: C O autor deixou de cumprir determinação de juntar aos autos documento essencial.
Com efeito, conforme exigência imposta pelo art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento, conforme o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte a autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:48
Indeferida a petição inicial
-
04/06/2025 00:00
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
02/06/2025 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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