TRF1 - 1005915-47.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005915-47.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800217-87.2024.8.10.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCIANE SANDES DA SILVA BARROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005915-47.2025.4.01.9999 APELANTE: FRANCIANE SANDES DA SILVA BARROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial de salário-maternidade rural.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13/08/2024.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que reuniu documentos que comprovariam a sua atividade rural, como certidão de casamento com a qualificação dos cônjuges como lavradores, certidão eleitoral qualificada como trabalhadora rural, escritura pública de cessão de direitos hereditários de gleba de terra lavrada e comprovante de endereço rural.
Argumenta que esses documentos, além da prova testemunhal, seriam suficientes para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Ao final, requer o provimento do recurso para que o benefício seja concedido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal deixa de se manifestar acerca do mérito da demanda. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005915-47.2025.4.01.9999 APELANTE: FRANCIANE SANDES DA SILVA BARROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
O nascimento da criança ocorreu em 11/03/2020.
No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora anexou sua certidão de casamento celebrado em 01/08/2017, na qual os cônjuges estão qualificados como lavradores; certidão eleitoral emitida em 15/02/2023, na qual está qualificada como trabalhadora rural; escritura pública de cessão de direitos hereditários de gleba de terra lavrada em 03/04/2002, em nome do genitor da autora; comprovante de endereço rural referente a 01/2024, em nome da genitora da autora.
Assim sendo, todos os documentos apresentados são extemporâneos ao tempo do parto, seja porque produzidos em data muito anterior, seja porque produzidos após o nascimento, razão pela qual são inservíveis como início de prova material do labor rural da demandante.
Dessa forma, não foi produzido o início de prova material.
Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005915-47.2025.4.01.9999 APELANTE: FRANCIANE SANDES DA SILVA BARROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
PROVA MATERIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO.
INEFICÁCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade rural.
A parte autora argumenta que reuniu documentos comprobatórios de sua atividade rural, como certidão de casamento, certidão eleitoral, escritura pública de cessão de direitos hereditários e comprovante de endereço rural, e requer o provimento do recurso para concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural e, caso contrário, se a prova testemunhal pode ser suficiente para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada e a legislação aplicável exigem que a comprovação do tempo de serviço rural seja realizada por início de prova material, o qual deve ser contemporâneo aos fatos.
No caso em questão, os documentos apresentados são extemporâneos e não atendem ao requisito legal do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 4.
A prova testemunhal, por sua vez, não é suficiente, conforme a Súmula 149 do STJ, que veda a utilização exclusiva de testemunhos para a comprovação da atividade rural, exceto em casos excepcionais previstos em regulamento. 5.
Diante da ausência de início de prova material eficaz e da ineficácia da prova testemunhal, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida adequada, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Processo extinto sem resolução de mérito, ante a insuficiência de início de prova material e a ineficácia da prova testemunhal, sendo prejudicada a apelação da parte autora.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de início de prova material contemporânea e a ineficácia da prova exclusivamente testemunhal impõem a extinção do processo sem resolução de mérito; 2.
A extinção do processo sem resolução de mérito não impede que a parte autora reitere o pedido, desde que reúna os elementos necessários para a comprovação do direito.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º; 71 a 73.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS; STJ, AR 3.202/CE, Súmula 149 do STJ; STJ, Tema Repetitivo 629.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGADA PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/03/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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