TRF1 - 1016629-57.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 10:39
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:12
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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23/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1016629-57.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CREUZA RODRIGUES MEDINA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: C O autor deixou de cumprir determinação de juntar aos autos documento essencial.
Com efeito, conforme exigência imposta pelo art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento, conforme o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte a autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:48
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/06/2025 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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