TRF1 - 1004207-78.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004207-78.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURICE ALVES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria nº 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão do benefício de por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da mencionada lei; e c) incapacidade temporária para o exercício do trabalho ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença), ou incapacidade total e permanente, ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Da incapacidade.
O laudo médico pericial produzido em juízo (ID 2172741172) constatou que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada desde meados de junho de 2022.
Reconheço a idoneidade e a completude do laudo elaborado pelo auxiliar técnico do juízo, o qual reputo suficiente para a solução da causa.
Ressalte-se que, embora a autora seja portadora de doenças ortopédicas crônicas, como fibromialgia, artrite reumatoide e artrose, é igualmente relevante reconhecer que tais patologias possuem, por sua natureza, caráter intermitente e são passíveis de controle clínico.
Assim, não se pode presumir que a autora permaneceu incapacitada de forma contínua desde a cessação do benefício anterior, ocorrida em março de 2020.
Por outro lado, os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para infirmar a conclusão da perícia judicial e, portanto, para comprovar a existência de incapacidade em momento pretérito ao verificado pelo perito judicial.
Destaca-se que exames e diagnósticos elaborados por médicos particulares, embora relevantes, não se sobrepõem à conclusão do expert que realizou a perícia judicial, por se tratar de profissional de confiança do Juízo, que prestou compromisso de bem desempenhar sua função, sendo-lhe facultado formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, inclusive com base na entrevista e no exame clínico realizados no momento da perícia.
Da qualidade de segurada e da carência.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de estar em situação de "limbo previdenciário" desde março de 2020, último mês em que percebeu o auxílio por incapacidade temporária (NB 621.938.782-5), sustentando que o empregador não teria autorizado seu retorno ao trabalho.
No entanto, não há nos autos qualquer comprovação documental inequívoca de que tenha havido tentativa de retorno imediato às atividades laborais após a cessação do benefício, tampouco negativa formal do empregador nesse sentido.
Ao contrário, consta dos autos que a autora somente se apresentou para retorno ao trabalho em julho de 2023 (ID 2157358179), mais de três anos após a cessação do benefício, ocorrida em 30/03/2020.
Dessa forma, não está caracterizada a situação de “limbo previdenciário”, já que a parte autora não se apresentou para retorno ao trabalho tão logo cessado o benefício.
Tal comportamento inviabiliza a aferição de sua condição de saúde naquele momento, sendo que seu retorno ao trabalho apenas três anos depois impede a presunção de incapacidade contínua durante todo o período, não sendo possível reconhecer a manutenção da qualidade de segurada e a aplicação do definido no Tema 300 pela Turma Nacional de Unificação.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE RETORNO AO TRABALHO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA .
LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1 .
A ausência de autorização do empregador para que o segurado retorne ao trabalho, após a cessação do benefício de auxílio-doença, configura o denominado “limbo previdenciário”. 2.
Parte autora que não comprova a negativa do empregador em autorizar seu retorno ao trabalho, logo após a cessação do benefício por incapacidade. 3 .
Exame médico realizado mais de quatro anos após a cessação do auxílio-doença, após a parte autora ser instada pelo empregador a prestar informações sobre sua situação. 4.
Não caracterização do limbo previdenciário, de forma a impedir a manutenção da qualidade de segurado no período posterior à cessação do auxílio-doença. 5 .
Requisito da qualidade de segurado não preenchido, sendo indevido o benefício. 6.
Recurso do INSS provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50049885520224036315, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/06/2024).
Grifei.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado, em especial a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada em junho de 2022, considerada a sua desvinculação do RGPS em 15/05/2021, após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em março de 2020.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) Juiz Federal indicado no rodapé -
07/11/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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