TRF1 - 1000232-14.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de MARKOS VINICYUS SILVA PIMENTEL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000232-14.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARKOS VINICYUS SILVA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO DA SILVA ALVES - MT11167/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Conforme o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício na condição de pessoa com deficiência em 22/08/2018, tendo sido indeferida a concessão devido à renda mensal bruta familiar ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo (ID n. 2167999636).
Do impedimento de longo prazo.
A perícia médica judicial realizada em juízo (laudo de ID n. 2183865180) constatou que o autor é portador de cegueira no olho esquerdo (CID H54.4) e visão subnormal no outro (CID H54.1).
O perito concluiu que o autor apresenta impedimento sensorial grave e irreversível, com evolução crônica iniciada na infância, sem possibilidade de reversão com tratamento atualmente disponível.
Foi consignado que o demandante está incapacitado de forma total e definitiva para o desempenho de qualquer atividade laborativa, estando o prognóstico reservado, apesar do acompanhamento oftalmológico em âmbito particular.
Com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, a perícia indicou comprometimento elevado nas funções sensoriais da visão, bem como grave dificuldade de aprendizagem, aplicação do conhecimento e execução de tarefas e demandas gerais.
No caso vertente, das conclusões obtidas pelo médico perito, é possível inferir a presença de impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §§ 2º e 10º, da LOAS.
Do requisito socioeconômico.
No laudo da perícia socioeconômica (ID n. 2188599923), constatou-se que o autor reside com a mãe, irmã e sobrinho, em imóvel próprio da genitora, dotado de privacidade e segurança.
A casa é descrita como de alvenaria, composta por dois quartos, sala conjugada com cozinha, banheiro, edícula com uma suíte e área externa coberta, em boas condições de higiene e conservação, guarnecida de móveis e eletrodomésticos também em bom estado, suficientes a uma boa habitabilidade.
A residência dispõe dos serviços públicos básicos, tais como água tratada, energia elétrica, rede de esgoto, coleta de lixo e está localizada em rua com pavimentação asfáltica.
A genitora exerce a função de técnica de enfermagem, com dois vínculos empregatícios, e aufere renda mensal bruta de R$ 3.902,75.
A irmã do autor, desempregada, recebe benefício do programa Bolsa Família no valor de R$ 750,00, o qual deve ser desconsiderado do cálculo da renda per capita, em conformidade com o § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007.
O sobrinho do autor, menor de idade, não se inclui como membro do grupo familiar para fins de apuração da renda, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
As despesas mensais aproximadas da família foram estimadas em R$ 2.650,22, incluindo gastos com alimentação, serviços públicos, medicamentos, internet, gás, celular, prestação de imóvel e empréstimos.
O laudo indica que o autor e os membros do grupo familiar realizam tratamento de saúde por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, com prescrição de medicamentos de uso contínuo, alguns dos quais são adquiridos por meios próprios.
A família é referenciada pelo CRAS Padre Lothar, recebendo acompanhamento socioassistencial.
Não há relatos de vivência de situações de atitudes preconceituosas ou discriminatórias, nem necessidade de acompanhante para o desempenho das atividades da vida cotidiana.
O autor não estuda e não exerce nenhuma atividade profissional ou doméstica no momento.
Sua carteira de trabalho apresenta vínculo empregatício anterior entre outubro de 2023 e março de 2024.
No caso em apreço, as condições de habitabilidade do autor - registradas no quesito 6 e ilustradas nas imagens anexadas ao supracitado laudo - revelam situação razoável, condizente com uma vivência digna e a renda recebida é suficiente para custear as despesas mensais familiares.
Com base nos dados coletados, pode-se aferir que a renda per capita familiar é de R$ 1.300,91, superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo previsto para fins de concessão do BPC.
A renda apurada supera, inclusive, o limite de ampliação da renda previsto no § 11-A do art. 20 c/c art. 20-B, da Lei nº 8.742/93 (meio salário mínimo).
Nesse contexto, da análise dos elementos colhidos nos autos, não se extrai qualquer indício de miserabilidade ou desamparo, não se justificando o chamamento estatal para custear vida em condição de conforto que transborde àquelas necessidades mínimas de alimentação, vestuário, moradia, lazer, etc.
Por fim, repisa-se a natureza subsidiária do benefício assistencial que, como tal, demanda a configuração de um estado de penúria, sem possibilidade de amparo familiar, ao encontro dos princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, nos termos do art. 194, parágrafo único, III, da CF.
Assim, não comprovada situação de hipossuficiência econômica, consoante disposições do art. 20, § 11, § 11-A e art. 20-B, da Lei nº 8.742/1993, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
27/06/2025 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARKOS VINICYUS SILVA PIMENTEL - CPF: *56.***.*52-01 (AUTOR)
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27/06/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:13
Juntada de impugnação
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06/06/2025 16:02
Juntada de contestação
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26/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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25/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 09:44
Juntada de laudo de perícia social
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21/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:38
Juntada de manifestação
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02/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 21:52
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 21:51
Perícia agendada
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28/04/2025 18:02
Juntada de laudo de perícia médica
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06/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:55
Juntada de manifestação
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24/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 10:17
Perícia agendada
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15/02/2025 17:57
Juntada de manifestação
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09/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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09/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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27/01/2025 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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