TRF1 - 1000031-92.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:11
Juntada de cumprimento de sentença
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08/07/2025 14:53
Juntada de cumprimento de sentença
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02/07/2025 12:37
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1000031-92.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JARLIENE DA SILVA BENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS NASCIMENTO DA SILVA SANCHES - PA31615 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto n. 3.048/1999.
Para ter direito ao seu recebimento, é necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos: 1) comprovação do fato gerador (nascimento); 2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3) o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei n. 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei n. 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para a análise do caso concreto.
No caso em apreço, assiste razão à parte autora, na medida em que logrou em demonstrar a sua condição de segurada especial, mediante o conjunto probatório constante dos autos.
A maternidade é incontroversa, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2165348911), que atesta o nascimento da criança JOÃO RENAN BENTES BARBOSA em 30/11/2022.
Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: 1) Certidão de nascimento da própria autora, datada de 08/12/1999 (ID n. 2165348913), documento que atesta sua origem e localização territorial; 2) Certidão de nascimento do menor João Renan Bentes Barbosa, nascido em 30/11/2022 (ID n. 2165348911), na qual se indica domicílio da genitora em área rural; 3) Boletins escolares referentes aos anos de 2002, 2005, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2014, os quais demonstram que a requerente frequentou instituições de ensino localizadas na zona rural (ID n. 2165348909); 4) Carteira de vacinação, contendo expressa referência à comunidade rural de Salvação (ID n. 2165348896); 5) Cartão da criança, também mencionando localidade rural (ID n. 2165348895); 6) Cartão da gestante, igualmente evidenciando endereço rural na comunidade Salvação (ID n. 2165348894); 7) Declaração comunitária, firmada em 23/09/2022 pela agente comunitária de saúde Maria de Nazaré Pinto de Pinto, atestando que a autora reside na comunidade Salvação, zona de várzea, no município de Alenquer/PA (ID n. 2165348882); 8) Folha resumo do Cadastro Único, com data de entrevista em 18/05/2018, também corroborando a residência da demandante na comunidade rural de Salvação (ID n. 2165348880).
Com efeito, a contestação apresentada pelo INSS revela-se manifestamente genérica.
Importa destacar que a autarquia não apresentou impugnação específica às provas documentais juntadas pela parte autora, sem desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Do exame do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material idôneo, apto a comprovar a sua condição de segurada especial, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Dentre os documentos relevantes, destacam-se: a folha resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, os boletins escolares que demonstram a frequência da autora em instituição de ensino localizada na zona rural, e as certidões de nascimento, tanto da requerente quanto de seus descendentes, além de outros documentos complementares.
Tais elementos, analisados em seu conjunto, revelam o vínculo da autora com o meio rural, evidenciando o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar.
Acrescenta-se, ainda, que há notícia nos autos de que a autora já recebeu anteriormente o mencionado benefício em razão de outro fato gerador, conforme documentos de ID n. 2165891100 e ID n. 2165891086.
Tal circunstância reforça a condição de segurada especial da demandante, revelando histórico de reconhecimento por parte da autarquia previdenciária quanto à sua vinculação ao regime de economia familiar, o que corrobora a continuidade do exercício da atividade rurícola.
Além disso, frisa-se que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Os documentos colacionados pela parte autora são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, c/c o §1º do mesmo dispositivo, que define o regime de economia familiar como aquele exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Dessa forma, restada comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da Previdência Social e considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, haja vista que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$7.077,56, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança JOÃO RENAN BENTES BARBOSA (DIB em 30/11/2022), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
26/06/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a JARLIENE DA SILVA BENTES - CPF: *44.***.*38-02 (AUTOR)
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26/06/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:56
Juntada de contestação
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15/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:11
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:11
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:11
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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07/01/2025 19:42
Juntada de Informação de Prevenção
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02/01/2025 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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