TRF1 - 1001780-47.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1001780-47.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOIANA GOMES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA MEDEIROS DA COSTA - PA9596 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE DA SEGURADA ESPECIAL O salário-maternidade, benefício previdenciário, é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes do parto e cessação em 91 (noventa e um) dias após o parto, inclusive em caso de parto antecipado.
Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto nº 3.048/1999.
Para ter direito ao seu recebimento, é necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos: 1) comprovação do fato gerador (nascimento); 2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3) o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário-maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para a análise do caso concreto.
A maternidade é fato incontroverso, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2168549896), que atesta o nascimento da criança DEIVISON GOMES RIBEIRO em 31/03/2023. 2.2 – DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: 1) Cartão da Gestante com endereço rural (ID n. 2168549755); 2) Cartão de vacinação (ID n. 2168554264); 3) Prontuário SUS indicando acompanhamento pré-natal na zona rural (ID n. 2168554448); 4) Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico (ID n. 2168554185); 5) Documentos em nome de seu esposo, também agricultor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, que admite documentos de membros do núcleo familiar como início de prova material, como o Prontuário SUS de seu esposo indicando endereço em área rural (ID n. *16.***.*46-40); 6) Receituário Médico de seu filho Deivison constando que reside em zona rural (ID n. 2168554700); 7) Documento da terra em nome de Antônio Cardoso Ribeiro (ID n. 2168554885); 8) Declaração de Antonio Ribeiro autorizando o esposo da autora a desempenhar as atividades agrícolas e pecuárias na propriedade (ID n. 2168555110); 9) Declaração de Pertencimento da comunidade e à atividade agrícola (ID n. 2168555017); 10) CAF – Cadastro de Atividade Familiar (ID n. 2168555214).
Importante destacar que a exigência legal de início de prova material não significa a necessidade de documentos exclusivamente em nome da autora.
Ao contrário, a jurisprudência tem reconhecido a validade de documentos emitidos em nome de outros membros do núcleo familiar, como esposo, sogro ou demais parentes que participem da mesma unidade de produção.
Ademais, em consonância com o Tema 350 da Repercussão Geral do STF, restou cumprida a exigência de prévio requerimento administrativo.
Verifico que os documentos acostados estão em conformidade com a IN 128/2022 do INSS e a Portaria INSS nº 990/2022, sendo suficientes para o reconhecimento da condição de segurada especial no período de carência exigido. 2.3 - DA INSUFICIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DO INSS Com efeito, a contestação apresentada pelo INSS revela-se manifestamente genérica.
Importa destacar que a autarquia não apresentou impugnação específica às provas documentais juntadas pela parte autora, sem desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Dentre os elementos probatórios constantes nos autos, destaca-se a certidão de nascimento da criança em favor da qual se pleiteia o benefício de salário-maternidade.
A esse documento, somam-se as declarações, documento da terra, receituários médicos, prontuários do SUS, informações na base cadastral do INSS (ID n. 2168992581) que fazem referência a endereços localizados em comunidades rurais, reforçando a permanência do núcleo familiar no meio rural.
Ademais, constam nos autos as folhas resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que consta a localização da residência da autora em zona rural, em especial na comunidade Pedreira, S/N, Estrada do Curumu.
Tais documentos, analisados de forma conjunta, formam um acervo probatório coeso e suficiente a atestar o exercício da atividade rural de forma contínua, habitual e em regime de economia familiar, conforme exige o art. 11, inciso VII, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Restada comprovada nos autos a qualidade de segurado especial da Previdência Social e considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Quanto ao ponto, destaque-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Ademais, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, eis que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$7.045,32, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança DEIVISON GOMES RIBEIRO (DIB em 31/03/2023), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
28/01/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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