TRF1 - 1075103-10.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1075103-10.2023.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIO SIQUEIRA DOS SANTOS, MARCOS PETRONIO SIQUEIRA FORT, HAMILTON DIAS DOS SANTOS, JOSE TALEIRES, EDUARDO WAGNER SASAKI EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida na ação 0041714-08.2010.4.01.3400, proposto por FLAVIO SIQUEIRA DOS SANTOS, MARCOS PETRONIO SIQUEIRA FORT, HAMILTON DIAS DOS SANTOS, JOSE TALEIRES, EDUARDO WAGNER SASAKI em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no montante de R$ 79.443,13 (setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e treze centavos), referente a devolução de IRPF que incidiu sobre juros de mora recebidos na liquidação de sentença na ação n. 90.2329-7.
Impugnação da UNIÃO (id 2017352648).
Resposta à impugnação (id 2131452851).
Vieram os autos conclusos.
Decido. (i) não é possível pelos documentos juntados pelos exequentes comprovar que o valor executado trata-se de imposto de renda que incidiu sobre os juros moratórios percebidos nas liquidações daquela ação (processo n° 90.2329-7).
Na planilha (id 1741409576) consta o valor devido a cada um dos exequentes desta ação.
O cálculo de cada um dos exequentes consta dos documentos (ids 1741409577, 1741409580, 1741409581, 1741409582 e 1741409584).
Desse modo, os autos estão instruídos com os documentos necessários a apuração dos valores devidos. (ii) não consta nos autos comprovação de que os exequentes detinham a qualidade de associados no momento do ajuizamento da ação coletiva.
A lista geral dos associados (substituídos) na ação coletiva n. 0041714-08.2010.4.01.3400 está juntada (id 1741452047).
Portanto, infundada a alegação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). (iii) valor executado Não houve impugnação ao valor executado, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Desse modo, os cálculos dos exequentes devem ser homologados.
Isso posto, REJEITO a impugnação.
CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da PARTE EXEQUENTE, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
HOMOLOGO os cálculos dos exequentes, conforme planilha (id 1741409576).
Precluso o prazo recursal, expeçam-se os requisitórios dos exequentes e dos honorários da sucumbência ora fixados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Inicial • Arquivo
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