TRF1 - 1022320-25.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:03
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1022320-25.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) TUTOR: DANIELE DIAS DA GAMA IMPETRANTE: J.
V.
D.
G.
S.
Advogados do(a) IMPETRANTE: RAIMUNDA JUCILENE RODRIGUES DA SILVA - PA38192, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Sentencio.
Não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
A respeito do pedido de desistência em mandado de segurança, o STF decidiu: Tema 530: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. b) sem custas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro. c) sem honorários advocatícios consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Intime(m)-se para ciência, em 5 (cinco) dias. e) após, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
26/06/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a J. V. D. G. S. - CPF: *97.***.*12-27 (IMPETRANTE)
-
26/06/2025 10:19
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2025 09:12
Juntada de pedido de desistência da ação
-
19/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
19/05/2025 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022257-54.2025.4.01.3300
Cidineia Bispo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cynthia Paraiso Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2025 14:08
Processo nº 1000040-52.2023.4.01.3602
Evandro Marcos Mundo Alves
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Carlos Roberto Jacobino Turibio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2023 14:12
Processo nº 1000040-52.2023.4.01.3602
Evandro Marcos Mundo Alves
Departamento Nacional de Infraest de Tra...
Advogado: Carlos Roberto Jacobino Turibio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 16:43
Processo nº 1050707-75.2024.4.01.4000
Maria Heloiza Ramos Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Jaqueline Nunes Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2024 18:46
Processo nº 1001578-61.2025.4.01.3905
Rafael Andrade dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Romeiro de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 13:10