TRF1 - 1003800-96.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 18:18
Juntada de manifestação
-
05/08/2025 00:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCOS JOSE CORREIA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:15
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1003800-96.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS JOSE CORREIA Advogados do(a) AUTOR: MARIA CLARA DO CARMO GOES - RO198-B, NAJILA PEREIRA DE ASSUNCAO - RO5787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
Após, intime-se ainda a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Dados para a implantação do benefício Espécie: B31 CPF *04.***.*26-20 Benefício concedido: Auxílio-doença NB (restabelecimento): - DIP: 01/05/2025 DIB: 11/12/2021 DCB: 08/05/2026 DII: - Cidade de Pagamento: Porto Velho -
11/06/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:50
Homologada a Transação
-
06/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:07
Juntada de manifestação
-
02/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
15/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 18:29
Juntada de laudo pericial
-
28/04/2025 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 13:23
Decorrido prazo de MARCOS JOSE CORREIA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:33
Decorrido prazo de MARCOS JOSE CORREIA em 24/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS JOSE CORREIA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 15:08
Perícia agendada
-
07/03/2025 22:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/03/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 06:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 06:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 06:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 06:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 06:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 06:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
28/02/2025 19:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2025 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004031-26.2025.4.01.4100
Alexis Cristian de Sena Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 17:15
Processo nº 0031740-23.2001.4.01.3800
Belgo Mineira Comercial Exportadora SA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme Elia Coelho da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2011 11:16
Processo nº 1001457-57.2025.4.01.3703
Antonio de Castro Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Luiza Saraiva Linhares Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 17:02
Processo nº 1006109-90.2025.4.01.4100
Ueslei Jose Pinheiro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Hyago Alves Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 09:20
Processo nº 1008304-41.2025.4.01.3100
Altair Maria de Carvalho Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2025 08:11