TRF1 - 1003349-61.2021.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal 1003349-61.2021.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMILLENY LAZARO DA SILVA SOUZA - TO4614 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO Ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm lugar para esclarecimento de dúvida ou eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de provimento judicial com conteúdo decisório.
No caso, a embargante suscita supostas omissões quanto a três pontos específicos: (i) ausência de enfrentamento da possibilidade de readaptação funcional; (ii) omissão na análise do depoimento da psicóloga ouvida em audiência; e (iii) omissão acerca da decisão administrativa que declarou sua invalidez como permanente.
A insurgência é descabida.
A sentença embargada (evento n.º 1867206691) não se ressente de contradição, omissão ou outro vício que justifique a oposição de embargos.
Quanto ao primeiro ponto, relacionado à readaptação, verifica-se que a narrativa dos autos menciona que a autora foi aposentada por invalidez e que, na via administrativa, a Junta Médica negou a possibilidade de readaptação.
Entretanto, citação à readaptação foi feita na inicial (evento n.º 557262430) para reforçar a tese de erro administrativo que teria gerado os danos, mas não constitui ponto controvertido central, tampouco foi objeto de pedido de obrigação de fazer ou de análise específica quanto à legalidade da negativa de readaptação.
Ademais, a sentença analisou os fatos, não havendo omissão.
O que se observa, na realidade, é inconformismo da parte e tentativa de rediscutir o mérito pela via inadequada dos embargos de declaração.
No que se refere à alegada omissão sobre o depoimento da psicóloga, não houve omissão do depoimento colhido em audiência (evento n.º 1624300858).
A sentença apenas conferiu ao depoimento a interpretação que o magistrado entendeu compatível com o conjunto probatório, reconhecendo que, embora não se tratasse de acompanhamento clínico, o relato traz elementos que ilustram o quadro de sofrimento da autora.
Trata-se, portanto, de legítima valoração da prova, não de omissão, sendo incabível a rediscussão dos fundamentos da sentença por meio de embargos.
Por fim, no que se refere à alegação de omissão quanto à decisão administrativa que declarou a invalidez como permanente, não há qualquer vício.
A sentença (evento n.º 1867206691) enfrentou expressamente o tema, afastando a tese da parte autora.
Nos termos da Lei 8.112/90, a aposentadoria por invalidez permanente admite reavaliação periódica pela Administração Pública, salvo nos casos em que decorre de moléstias especificadas em lei, hipótese em que a revisão é dispensada.
Ademais, o conceito de ‘permanente’ no âmbito administrativo não impede a revisão judicial do ato nem exclui a possibilidade de reversão do quadro de saúde, como efetivamente ocorreu no presente caso.
Portanto, conforme se verifica, a fundamentação é clara, e há liame lógico entre o dispositivo e as razões de fato e de direito invocadas pelo juízo.
Em outros termos, o magistrado pronunciou-se objetiva e suficientemente sobre as questões suscitadas e todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV).
Consoante jurisprudência do STJ, a qual tem sido reiterada à luz do novo CPC, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
O mesmo tribunal tem reafirmado a compreensão, a qual descende da interpretação conjunta do disposto nos art. 1.022, 369 e 371 do CPC, de que "a contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contrariedade do acórdão embargado em relação a dispositivos legais ou constitucionais" (EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024). § Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
14/09/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 11:17
Juntada de impugnação
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27/06/2022 14:36
Juntada de contestação
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28/05/2022 01:45
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 00:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 00:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2022 00:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 11:03
Juntada de substabelecimento
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24/09/2021 16:24
Conclusos para decisão
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24/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
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15/06/2021 15:08
Juntada de emenda à inicial
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26/05/2021 20:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/05/2021 20:25
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2021 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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