TRF1 - 1014536-13.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2025 01:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES STOCLER em 04/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 18:19
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014536-13.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO ALVES STOCLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988 e VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão do benefício por incapacidade, sob o argumento de que preenche todos os requisitos legais para sua obtenção.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência do pedido (id 2158411511).
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária (id 2160297369).
Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide.
A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão dos benefícios por incapacidade temporária ou permanente, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a condição de segurado, a demonstração da incapacidade para o trabalho e o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial concluiu que a parte autora sofreu acidente vascular cerebral isquêmico, cujo quadro clínico evoluiu com sequelas neurológicas, consistentes em lesões isquêmicas na região temporal esquerda, hemiparesia do dimídio direito em grau IV e déficit de memória (CID-10: I69.4), resultando em incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em dezembro de 2019, sem a devida apresentação de documentação médica que a fundamentasse.
Contudo, depreende-se dos documentos médicos acostados aos autos que há indicação de que o acidente vascular cerebral tenha ocorrido em 2019, sendo plausível que, à época, a capacidade laborativa da parte autora já estivesse, de alguma forma, comprometida.
Todavia, os elementos probatórios demonstram o agravamento progressivo do quadro clínico, que resultou na incapacidade laborativa total e definitiva em 22/07/2023, conforme laudos e exames médicos que instruem os autos Dessa forma, mostra-se coerente o afastamento da Data de Início da Incapacidade (DII) inicialmente fixada pelo perito, para que seja redefinida em 22/07/2023, conforme fundamentado no laudo médico subscrito pela Dra.
Juliana Farina Costa, neurologista, CRM 4264 (ID 2148039476).
Importa destacar as significativas restrições apontadas pelo perito judicial, sobretudo no que se refere à extensa jornada de trabalho realizada sob exposição solar, em posturas desfavoráveis, com a realização de movimentos repetitivos e longas caminhadas.
Ressalta-se, ainda, a exigência de acuidade e esforço físico contínuo para o manuseio de ferramentas potencialmente lesivas à integridade física do trabalhador, tais como terçados, foices, enxadas, entre outras.
Destarte, ainda que o autor seja relativamente jovem, verifica-se que ele cursou ensino fundamental incompleto, e dedicou toda a sua vida à atividade campesina.
Considerando a irreversibilidade da incapacidade laborativa constatada, não se vislumbra qualquer possibilidade de reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho em função diversa.
Dessa forma, em observância aos princípios que regem o Direito Previdenciário, notadamente o princípio do melhor benefício e o princípio pro misero, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Destaca-se que foi constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, motivo pelo qual é cabível o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA O início de prova material foi constituído por guia de trânsito animal, datado em 10/05/2023 (id 2148040567); comprovante de cadastro de imóvel rural, datado em 15/06/2023 (id 2148040238); contrato de permuta entre imóveis rurais, datado em 14/10/2017 (id 2148039744) e certidão de casamento que qualifica o autor e sua cônjuge como agricultores (id 2148039006).
Os documentos apresentados encontram-se em nome da esposa do autor, cuja condição de segurada especial se estende ao marido, em virtude das declarações das testemunhas que explicitaram a forma como o agricultor contribuía para o sustento da família.
Os depoimentos de Lidiane Mendes de Jesus, Merquide de Lima e Roberto Emerik confirmaram que o autor criava porcos, galinhas e ordenhava oito cabeças de gado.
Contudo, diante da impossibilidade de continuar trabalhando no campo, o autor mudou-se para a cidade, onde atualmente sobrevive por meio dos programas assistenciais promovidos pelo Governo Federal, como o Bolsa Família.
Dessa forma, considerando que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi redefinida para 22/07/2023, e que a prova documental apresentada é anterior a essa data, conclui-se que o autor detinha a qualidade de segurado especial quando se tornou definitivamente incapaz para o trabalho, em conformidade com o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
No que tange à carência, restou igualmente preenchido o requisito legal, considerando que a incapacidade decorreu da progressão do acidente vascular ocorrido em 2019, havendo prova documental inequívoca de que o autor está filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) há mais de 12 (doze) meses.
DA CONCLUSÃO Nesse contexto, a parte autora faz jus ao benefício por INCAPACIDADE PERMANENTE com início a partir da Data de Entrada do Requerimento DER = DIB = 27/09/2023, tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado mais de 30 (trinta) dias após o início da incapacidade, art. 43, “b” da Lei 8.213/91.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a tutela de urgência; b) defiro o acréscimo de 25% sobre o benefício por incapacidade permanente; c) julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na Inicial, para CONDENAR o INSS a: c.1) conceder o benefício por INCAPACIDADE PERMANENTE com Data de Início do Benefício correspondente à Data de Entrada do Requerimento DIB = DER 27/09/2023; c.2) pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a DIP, que ora fixo 01/06/2025; c.3) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja,incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021),atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹].
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar,antecipo os efeitos da tutelae determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão,no prazo de até 30 (trinta) diasa contar da intimação,sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
11/06/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO ALVES STOCLER - CPF: *58.***.*47-72 (AUTOR)
-
11/06/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 19:17
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 18:54
Juntada de réplica
-
26/11/2024 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 23:13
Juntada de contestação
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES STOCLER em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
18/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:54
Juntada de laudo de perícia médica
-
08/10/2024 09:18
Juntada de emenda à inicial
-
01/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 15:00
Perícia agendada
-
27/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
27/09/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
16/09/2024 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/09/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001687-20.2025.4.01.3309
Custodia Araujo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Paulo Gomes Aranha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 19:39
Processo nº 1050216-16.2024.4.01.3500
Maria Aparecida Cezar de Souza Santos
Gerente Executivo do Inss de Goiania
Advogado: Lilian Scigliano de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 15:07
Processo nº 1001587-23.2025.4.01.3905
Pongri Kayapo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cesar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 16:44
Processo nº 1002112-98.2025.4.01.3001
Lauane de Sousa Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pamela Teodoro Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 18:35
Processo nº 1003641-49.2025.4.01.3100
Ana Cristina Vasconcelos Bezerra
Uniao Federal
Advogado: Livia Larissa da Silva Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 14:37