TRF1 - 1001199-65.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Ativo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001199-65.2025.4.01.3503 AUTOR: JOSE ALVES NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício de aposentadoria por idade, ajuizada por José Alves Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o número 1001199-65.2025.4.01.3503, perante o Juizado Especial Cível da SSJ de Rio Verde-GO.
A parte autora alega que obteve aposentadoria em 11/02/2021, com RMI no valor de R$ 1.390,74, contudo, sustenta que o cálculo foi realizado de forma equivocada, pois não foram computados os períodos reconhecidos judicialmente como especiais, tampouco o período de serviço militar prestado ao Exército Brasileiro.
A decisão judicial proferida no processo nº 1000137-63.2020.4.01.3503 reconheceu como tempo de serviço militar o período de 03/02/1981 a 05/03/1982, bem como como especiais os períodos laborais de 10/07/1978 a 19/01/1979 e de 01/07/2004 a 19/07/2019, com determinação de conversão com o fator 1.4 e averbação no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
O autor alega que, mesmo diante de ordem judicial expressa e transitada em julgado, o INSS deixou de cumprir a determinação, não procedendo à averbação dos referidos períodos, o que resultou em prejuízo financeiro, pois a RMI atualmente percebida é de R$ 1.758,56, quando deveria ser R$ 2.039,42, conforme planilha previdenciária apresentada.
A parte autora requer, com fundamento nos artigos 57, § 5º da Lei 8.213/91, a revisão da RMI, o pagamento das diferenças retroativas desde a DIB (11/02/2021), a concessão de tutela de urgência, e os benefícios da justiça gratuita, além da produção de provas documentais e periciais.
O valor da causa foi atribuído em R$ 20.258,33.
Por sua vez, o INSS apresentou contestação alegando, em preliminar, a decadência do direito à revisão (com fundamento no decurso de mais de dez anos desde a primeira prestação), além da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Quanto ao mérito, sustenta que não se pode computar tempo especial convertido em comum nem para fins de carência nem para fins de majoração da RMI de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, pois a aposentadoria por idade exige apenas carência (número mínimo de contribuições) e idade mínima, e não tempo de contribuição.
Destaca que o tempo fictício oriundo de conversão de tempo especial não implica em aumento do número de contribuições e, portanto, não gera acréscimo na renda mensal.
Além disso, o INSS afirma que o tempo de serviço militar obrigatório não pode ser computado para fins de carência, pois não há contribuição efetiva nesse período, sendo considerado apenas para tempo de contribuição e não para cálculo da RMI, conforme orientação da IN INSS 128/2022, da Portaria 450/2020 do INSS e da EC 103/2019.
Por fim, requer, na eventualidade de procedência da demanda, que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na data da citação ou, se comprovada a apresentação administrativa dos documentos, na data do requerimento administrativo de revisão. É o relatório.
FUNDAMENTOS A concessão da aposentadoria por idade deve observar os requisitos estabelecidos no artigo 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que dispõe: Art. 18.
O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
O §1º do referido dispositivo estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima das mulheres será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos.
Já o §2º determina que o cálculo do benefício será realizado nos termos da legislação específica.
A interpretação do artigo 18 da EC 103/2019 gerou questionamentos sobre a necessidade de cumprimento da carência como requisito para a aposentadoria por idade, uma vez que o dispositivo não menciona expressamente essa exigência.
No entanto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 358, fixou a seguinte tese: Tempo de contribuição e carência são institutos distintos.
Carência refere-se a contribuições tempestivas.
O artigo 18 da EC 103/2019 não dispensa a exigência de carência para a concessão da aposentadoria.
Dessa forma, para a concessão da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar cumulativamente os seguintes requisitos: a) Idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres, conforme regra progressiva da EC 103/2019); b) Tempo mínimo de contribuição (15 anos, para ambos os sexos); c) Carência, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
O cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade é regulamentado pelo artigo 50 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício consistirá em 70% do salário de benefício, acrescido de 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 100%.
A leitura conjugada desses dispositivos deixa claro que a RMI da aposentadoria por idade é proporcional ao número de contribuições efetivamente realizadas, e não ao tempo de contribuição contado em anos, meses e dias.
A conversão de tempo especial em tempo comum (prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91) tem o efeito de majorar o tempo total de contribuição do segurado com o fator multiplicador aplicável, como 1,4 para homens e 1,2 para mulheres.
Contudo, essa conversão não resulta no acréscimo de novas contribuições mensais e, por essa razão, não interfere no cálculo da carência nem na contagem de “grupos de 12 contribuições mensais” exigidos para o acréscimo do percentual na fórmula de cálculo da RMI da aposentadoria por idade.
O tempo convertido é apenas tempo de serviço ficto, que não corresponde a contribuições vertidas ao sistema, e, portanto, não é aproveitável para a majoração da RMI na aposentadoria por idade.
Essa distinção entre tempo de contribuição (que pode ser contado com base em períodos reconhecidos e convertidos) e carência (que exige contribuições efetivas e identificáveis por competência mensal) é expressamente estabelecida pelo artigo 24 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, o tempo de serviço militar obrigatório, embora possa ser considerado como tempo de contribuição nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não pode ser computado para fins de carência, justamente pela ausência de contribuição previdenciária efetiva ou presumida durante esse período.
Isso porque a carência está diretamente vinculada à lógica contributiva do sistema previdenciário, conforme o artigo 201 da Constituição Federal, que estabelece o caráter contributivo e de filiação obrigatória do Regime Geral de Previdência Social.
Por consequência, a inclusão de períodos de tempo especial convertido ou de serviço militar obrigatório não altera o número de contribuições mensais vertidas, tampouco cumpre os requisitos para elevar a RMI de aposentadoria por idade.
Permitir tal inclusão implicaria admitir o cômputo de tempo ficto de contribuição, prática expressamente vedada pelo §10 do artigo 40 da Constituição Federal, aplicado por analogia, em razão do mesmo fundamento de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Dessa forma, restando comprovado que os períodos apresentados pelo Autor não geraram contribuições mensais adicionais, e que o benefício de aposentadoria concedido atendeu aos requisitos de idade, tempo de contribuição e carência legalmente exigidos, não há fundamento legal que ampare a revisão da RMI pretendida com base nos períodos de tempo especial convertido ou serviço militar, devendo o pedido ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o feito com resolução do mérito nos limites do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
25/04/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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