TRF1 - 1000669-61.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Ativo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000669-61.2025.4.01.3503 AUTOR: ANTONIA LAURINDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade ajuizada por Antonia Laurinda da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando a autora que, aos 70 anos de idade, implementou todos os requisitos legais à concessão do benefício, tendo iniciado suas contribuições à Previdência em 01/11/1973, e acumulado, conforme a petição inicial, 17 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de contribuição.
Alega ainda que teve o benefício indeferido na via administrativa nos pedidos realizados em 12/11/2019 e 19/11/2024, sob as justificativas de ausência de carência e inaptidão às regras de transição da EC 103/2019.
A autora afirma que o INSS deixou de computar corretamente os períodos laborados no serviço público municipal entre 01/07/1994 e 27/11/1997 e entre 11/05/2001 e 30/03/2008, totalizando mais de 10 anos de contribuição que teriam sido indevidamente excluídos pelo órgão previdenciário.
Alega que tais vínculos constam tanto na CTPS quanto na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida e juntada aos autos, o que permitiria ultrapassar os 180 meses de carência exigidos, mesmo sob a vigência da EC 103/2019.
A parte autora defende a aplicação do direito adquirido, por ter cumprido o requisito etário de 65 anos à época do primeiro requerimento, antes da publicação da referida Emenda Constitucional, e também requer, alternativamente, a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos legais, conforme previsão do art. 577 da IN nº 128/2022 e §6º do art. 26 da EC 103/2019.
Em sede de contestação, o INSS sustenta, em preliminar, a prescrição quinquenal.
No mérito, alega que a autora não preenche os requisitos legais para o benefício, com fundamento na ausência de condição de segurada do RGPS à data do requerimento e na impossibilidade de utilização de tempo de contribuição já utilizado no RPPS para fins de aposentadoria no regime geral.
Destaca, com base na legislação vigente e na IN 128/2022, que para que os períodos constantes na CTC retornem ao RGPS é necessário o cancelamento formal da certidão, com devolução do documento original e declaração do órgão de origem sobre a não utilização dos períodos para fins de aposentadoria ou vantagens.
A autarquia argumenta que os períodos mencionados pela parte autora já foram utilizados para obtenção de vantagens remuneratórias no RPPS, o que impediria sua contagem para aposentadoria no RGPS, com fundamento no art. 96, III, da Lei 8.213/91.
Ainda, defende que a autora, como servidora pública vinculada a regime próprio, não detém condição de segurada do RGPS, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.213/91, o que inviabiliza a concessão do benefício.
Ao final, o INSS requer a total improcedência dos pedidos, formulando requerimentos subsidiários, tais como a observância da prescrição quinquenal, intimação para autodeclaração, renúncia de valores excedentes a 60 salários mínimos, e adoção da SELIC como índice de correção a partir de dezembro de 2021, além de manifestar desinteresse na audiência de conciliação e concordância com o Juízo 100% digital. É o relatório.
FUNDAMENTOS A concessão da aposentadoria por idade deve observar os requisitos estabelecidos no artigo 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que dispõe: Art. 18.
O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
O §1º do referido dispositivo estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima das mulheres será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos.
Já o §2º determina que o cálculo do benefício será realizado nos termos da legislação específica.
A interpretação do artigo 18 da EC 103/2019 gerou questionamentos sobre a necessidade de cumprimento da carência como requisito para a aposentadoria por idade, uma vez que o dispositivo não menciona expressamente essa exigência.
No entanto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 358, fixou a seguinte tese: Tempo de contribuição e carência são institutos distintos.
Carência refere-se a contribuições tempestivas.
O artigo 18 da EC 103/2019 não dispensa a exigência de carência para a concessão da aposentadoria.
Dessa forma, para a concessão da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar cumulativamente os seguintes requisitos: a) Idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres, conforme regra progressiva da EC 103/2019); b) Tempo mínimo de contribuição (15 anos, para ambos os sexos); c) Carência, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Analisando os autos, verifico que em 17/02/2025 a Autora requereu a emissão de CTC ao INSS (ID: 2189589601) tendo aproveitado mais de 14 dos seus 25 anos de tempo de contribuição ao INSS.
No entanto, verifico que, diferentemente do alegado pelo INSS, nenhum dos períodos aproveitados diz respeito aos períodos controversos citados pela Autora.
Na verdade, conforme consta no extrato CNIS (ID: 2176537170), nos períodos controversos (01/07/1994 e 27/11/1997 e entre 11/05/2001 e 30/03/2008) a Autora verteu contribuições diretamente ao RPPS.
Se pretendia seu aproveitamento junto ao RGPS deveria ter solicitado ao órgão responsável a emissão de CTC e requerido a averbação de tempo à autarquia previdenciária, o que não ocorreu.
Portanto, correta a decisão do INSS de desconsiderar tais períodos.
DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o feito com resolução do mérito nos limites do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
11/03/2025 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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