TRF1 - 1002542-36.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:32
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de JOANICE DOS SANTOS SANTANA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:26
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002542-36.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANICE DOS SANTOS SANTANA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANE ALVES MAIA VIEIRA - BA41385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente.
Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
No presente caso, a qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência foram demonstrados pelos documentos juntados aos autos, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (IDs 2090989153, 2093028148, 2154129796), que registra diversos vínculos empregatícios e recolhimentos como contribuinte individual/facultativo ao longo do tempo, inclusive com recebimento de Auxílio por Incapacidade Temporária cessado em 31/08/2023 (NB 643.965.420-2) e um pedido indeferido em 13/03/2024 (NB 647.292.667-4), conforme Quadro Resumo do Dossiê Previdenciário (ID 2093027695) e Declaração de Benefícios (ID 2093028146).
O ponto controvertido principal, portanto, reside na efetiva incapacidade laborativa.
Para dirimir a questão da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado sob ID 2145463235.
A perita judicial, Dra.
Sabrina Queiroz Fagundes, CRM/BA 30.100, examinou a parte autora em 12/07/2024 e concluiu que ela é portadora de Osteoartrose da coluna lombar (CID M19.8), Osteoartrose do ombro direito (CID M19.0), Dorsalgia (CID M54), Hipertensão severa (CID I10) e Pré-diabetes (CID E14).
A perita atestou a existência de incapacidade laborativa, classificando-a como definitiva quanto à duração e parcial quanto à extensão.
Especificamente, a perita indicou que a parte autora pode desempenhar atividades laborativas que não exijam grandes esforços físicos e que lhe permitam alternância de postura, citando como exemplo a atividade de agente de portaria, já exercida anteriormente pela segurada.
A perita não conseguiu fixar a data de início da incapacidade (DII).
O INSS, em sua contestação (ID 2154129794), argumentou que, sendo a parte autora segurada facultativa (dona de casa), a incapacidade deveria ser avaliada em relação aos atos da vida diária, e não para o trabalho remunerado.
Impugnou o laudo pericial por não ter feito essa distinção e requereu esclarecimentos do perito.
A parte autora, em réplica (ID 2159185771), rebateu o argumento, sustentando que a atividade de dona de casa demanda intenso esforço físico e que suas condições pessoais (idade de 56 anos, fundamental incompleto, histórico de trabalhos braçais como serviços gerais e empregada doméstica) a tornam total e definitivamente incapaz para qualquer atividade que lhe garanta subsistência, mesmo que a perícia tenha concluído por incapacidade parcial. É certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil.
No entanto, em matéria de benefícios por incapacidade, a prova técnica produzida por perito de confiança do juízo possui grande relevância, especialmente quando as patologias demandam conhecimento técnico-científico para sua avaliação.
No caso em tela, a perita judicial, após exame clínico e análise dos exames complementares apresentados, concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva.
Apesar da conclusão pericial de incapacidade parcial para o trabalho, é fundamental considerar as condições pessoais da parte autora, tais como idade, grau de instrução, qualificação profissional e histórico laboral, para aferir se essa incapacidade parcial, no contexto social e econômico em que se insere, impede-a de forma total e permanente de exercer qualquer atividade laborativa capaz de lhe prover o sustento.
No caso em tela, vê-se que a parte autora possui 56 anos de idade, baixo grau de escolaridade (fundamental incompleto) e histórico de atividades que demandam esforço físico (serviços gerais, empregada doméstica, agente de portaria).
A perita sugeriu a possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam grandes esforços físicos e permitam alternância de postura, citando a atividade de agente de portaria.
Contudo, a realidade do mercado de trabalho para uma pessoa com 56 anos, com diversas limitações físicas descritas no laudo e baixo nível de escolaridade, dificulta sobremaneira a reinserção em atividades compatíveis com suas restrições, mesmo aquelas consideradas de menor esforço.
A incapacidade, embora parcial do ponto de vista estritamente médico para algumas atividades, torna-se total e permanente quando analisada sob a perspectiva socioeconômica e das reais possibilidades de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
Ademais, a argumentação do INSS de que a incapacidade de segurada facultativa (dona de casa) deve ser avaliada apenas em relação aos atos da vida diária não encontra amparo na legislação previdenciária.
A Lei nº 8.213/91 não estabelece tal distinção para fins de concessão de benefícios por incapacidade.
A incapacidade é avaliada em relação à possibilidade de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, seja ela remunerada ou não, mas que, de fato, represente uma ocupação habitual e necessária para a manutenção do indivíduo e de sua família.
A atividade de dona de casa, especialmente em lares de baixa renda, frequentemente envolve tarefas que demandam considerável esforço físico, como lavar roupa, limpar a casa, cozinhar, cuidar de filhos ou outros dependentes, e não pode ser trivializada.
A incapacidade para tais atividades, quando habitual e necessária para a subsistência, pode sim configurar incapacidade para fins previdenciários.
Assim, ao se considerar o quadro clínico da parte autora e suas limitações físicas, a conclusão da perícia judicial pela incapacidade parcial e definitiva, e, principalmente, suas condições pessoais e sociais que limitam severamente suas chances de reabilitação e reinserção em qualquer atividade laborativa, concluo que a incapacidade, embora parcial sob o prisma médico, é total e permanente sob o prisma social e econômico, impedindo a parte autora de prover sua subsistência.
Assim, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
Fixo a data de início do benefício em 19/03/2024 - data do ajuizamento - uma vez que a expert não fixou a data de inicio da incapacidade.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde então.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO: Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO: Concessão NB: 647.292.667-4 DIB:19/03/2024 DCB: —— DIP: Data da sentença Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, no valor de R$ 22.025,35 (vinte e dois mil, vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) conforme planilha elaborada pelo setor de cálculo e pagamento judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos, nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o INSS implementar o benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura digital.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOANICE DOS SANTOS SANTANA COSTA - CPF: *49.***.*64-49 (AUTOR)
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24/06/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:34
Juntada de réplica
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23/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 12:44
Juntada de contestação
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19/09/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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19/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:18
Juntada de laudo de perícia médica
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17/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JOANICE DOS SANTOS SANTANA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:41
Perícia agendada
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05/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:17
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/03/2024 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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19/03/2024 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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