TRF1 - 1003729-09.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2025 12:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MAISA CARDOSO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:37
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
30/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1003729-09.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAISA CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA - PA30345 e DILERMANO DE SOUZA BENTES - PA16396 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.2 – DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE DA SEGURADA ESPECIAL O salário-maternidade, benefício previdenciário, é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes do parto e cessação em 91 (noventa e um) dias após o parto, inclusive em caso de parto antecipado.
Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto nº 3.048/1999.
Para ter direito ao seu recebimento, é necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos: 1) comprovação do fato gerador (nascimento); 2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3) o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para a análise do caso concreto.
A maternidade é fato incontroverso, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2174098187), que atesta o nascimento da criança MAYA IRIS DOS SANTOS NOGUEIRA em 08/02/2024. 2.2 – DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: 1) Declaração da Comunidade assinada pelo presidente, comprovando que a autora mora na comunidade de Mentae, Rio Arapiuns, localizada no município de Santarém-PA (ID n. 2174098347); 2) Boletins escolares próprios indicando a frequência escolar em unidade localizada na zona rural (ID n. 2174098426); 3) Cartão da Criança da autora, no qual consta endereço rural em Mentae – Rio Arapius (ID n. 2174098529); 4) Cartão da mulher da UBS da comunidade Mentae, contendo o endereço da autora em zona rural, corroborando sua residência no meio rural (ID n. 2174098602); 5) Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome de sua genitora reconhecendo a atividade agrícola da unidade familiar (ID n. 2174098890).
Com efeito, a contestação apresentada pelo INSS revela-se manifestamente genérica.
Importa destacar que a autarquia não apresentou impugnação específica às provas documentais juntadas pela parte autora, sem desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
A documentação anexada ao caderno processual, analisada de forma conjunta, forma um acervo probatório coeso e suficiente a atestar o exercício da atividade rural de forma contínua, habitual e em regime de economia familiar, conforme exige o art. 11, inciso VII, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ainda salientar que não há registro de vínculos empregatícios urbanos em nome da parte autora, tampouco constam endereços localizados em área urbana. É oportuno registrar o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no sentido de que documentos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, como pais, cônjuge, avós ou demais parentes, são plenamente aptos a comprovar o exercício da atividade rural, quando demonstrada a atuação em regime de economia familiar, em razão das particularidades inerentes à informalidade e à cooperação mútua que caracterizam esse modelo de subsistência.
Além disso, frisa-se que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Os documentos colacionados pela parte autora são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, c/c o §1º do mesmo dispositivo, que define o regime de economia familiar como aquele exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Dessa forma, restada comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da Previdência Social e considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Quanto ao ponto, destaque-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Ademais, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, eis que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$6.941,65, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança MAYA IRIS DOS SANTOS NOGUEIRA (DIB em 08/02/2024), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
26/06/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a MAISA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*17-05 (AUTOR)
-
26/06/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:34
Juntada de contestação
-
25/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/03/2025 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/03/2025 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/03/2025 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
-
03/03/2025 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028465-91.2020.4.01.3700
Marina Vicencia Lopes Ferreira
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Josivaldo de Jesus Leao Viegas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2020 12:48
Processo nº 1001156-31.2025.4.01.3600
Anderson Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lilian Vanessa Mendonca Pagliarini e Sou...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 16:40
Processo nº 1038157-77.2025.4.01.3300
Daniel Santana Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilma Brito Gondim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 11:48
Processo nº 1027275-38.2025.4.01.3500
Maria Antonia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Martins Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 12:36
Processo nº 1065875-40.2025.4.01.3400
Yahya Ahmad M Alyahya
Programa de Assistencia a Saude dos Serv...
Advogado: Maria do Rosario Duarte de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 15:27