TRF1 - 1004063-13.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1004063-13.2024.4.01.3503 REPRESENTANTE: MARIA RITA FEITOSA DOS SANTOS AUTOR: G.
V.
F.
R.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Versa a demanda sobre pedido de benefício de prestação continuada a pessoa deficiente.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
FUNDAMENTOS Nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 o benefício ora pleiteado será concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O art. 20, §2º da LOAS define pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Já o §10 do mesmo artigo dispõe que "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Nesse mesmo sentindo, a TNU editou a Súmula n.º 48 com o seguinte enunciado: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Portanto, a deficiência não se confunde com a incapacidade laborativa.
Enquanto esta se restringe à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, a deficiência diz respeito ao impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode ser uma barreira a obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 3º, IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) considera barreira "qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança." Por sua vez, o requisito econômico exige, para concessão do benefício assistencial, que a renda per capita familiar seja inferior a ¼ salário mínimo, de acordo com a Lei n.º: 14.176/21 e n.º: 10.689/2003.
Entretanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, através da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 185, que, diante do compromisso constitucional da dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Ou seja, a fixação da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo estabelece apenas um critério objetivo de julgamento, mas que não impede o deferimento do benefício quando demonstrada a situação de hipossuficiência.
Desse modo, se a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, a presunção de miserabilidade é absoluta.
Além disso, o art. 20, §14 da Lei n.º: 8.742/93 estabelece que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda".
Ainda, o art. 20, §12 da Lei n.º 8.742/93 exige que para a concessão do benefício de prestação continuada o cidadão esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para programas do Governo Federal (CadÚnico).
Por fim, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, §15, da Lei n.º 8.742/93). À luz desse cenário legal e jurisprudencial, impende avaliar se a situação descortinada na espécie imprime perfil de hipossuficiente econômico à parte autora.
Pois bem.
Passando à análise do caso concreto, quanto ao requisito deficiência, o INSS já o reconheceu quando da análise administrativa (ID: 2158102471 - pág. 66).
Quanto ao critério miserabilidade há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas.
No presente caso, a genitora da autora recebe pensão por morte no valor de 1 salário mínimo, o que não deve ser computado para fins de apuração da renda per capita.
Dessa forma, a única renda considerada é o valor declarado pela avó materna, no montante de R$ 200,00 mensais.
Com três membros no grupo familiar, a renda per capita efetiva é de R$ 66,66, valor bem inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.
Esse valor se enquadra na presunção absoluta de miserabilidade, nos termos do art. 20, §3º da LOAS, sendo dispensada a comprovação de outros fatores de vulnerabilidade.
Adicionalmente, consta nos autos que a família está regularmente inscrita no CadÚnico, o que reforça o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social pelo próprio Estado, sendo requisito formal necessário ao acesso ao BPC.
O laudo social corrobora este quadro ao demonstrar a precariedade das condições habitacionais, a sobrecarga financeira com despesas superiores à renda, a dependência integral da criança para cuidados básicos e a ausência de acesso regular a medicamentos e terapias essenciais.
Com base nesse conjunto probatório, resta plenamente caracterizada a situação de miserabilidade exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à parte autora.
DISPOSITIVO Postas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em desfavor do INSS e extingo o feito nos limites do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, fixando a DIB em 02/02/2024 e a DIP em 01/06/2025; b) CONCEDER a tutela de urgência, com apoio na conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para implantação do benefício ora concedido; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório; d) Determinar que sobre as parcelas vencidas haja incidência de juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) contados da citação e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146) a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Para parcelas posteriores a 09/12/2021 a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa SELIC (EC 113/2021).
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando: (i) os cálculos dos valores devidos; (ii) a carta de concessão do benefício implantado pelo INSS e (iii) o histórico dos créditos já recebidos.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
04/02/2025 14:48
Desentranhado o documento
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04/02/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:22
Juntada de emenda à inicial
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19/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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04/12/2024 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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