TRF1 - 1005966-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005966-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO GOMES FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA BICALHO FERREIRA DELFINO - DF50224 e SHAYLA BICALHO FERREIRA MARQUES - DF16367 POLO PASSIVO:GERENTE DA DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE e outros DECISÃO O pedido de liminar foi deferido “para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido de “Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição”, protocolado no dia 17/10/2024 (protocolo 1524405563), no prazo de 10 (dez) dias” (id. 2168685747).
No entanto, a autoridade impetrada, apesar de devidamente intimada, não efetuou o cumprimento da decisão liminar até a presente data, tendo inclusive já sido arbitrada multa nos presentes autos (id. 2178488415 e id. 2179162137).
Destaco ainda que o documento juntado nos presentes autos pela CEAB/INSS apenas comprova que ainda não houve a análise conclusiva do requerimento da parte impetrante (id. 2184341918).
A multa diária deve, então, ser majorada.
Ante o exposto, determino que a autoridade impetrada cumpra a decisão liminar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se com urgência.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
27/01/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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